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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FGV 2023

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
fg070598
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
No lançamento por homologação, caso o sujeito passivo declare a menor e pague a menor o valor devido de tributo, mas havendo fraude comprovada, o prazo para realizar o lançamento de ofício da parcela suplementar será:
  1. Adecadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  2. Bdecadencial, contado da ocorrência do fato gerador;
  3. Cprescricional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  4. Dprescricional, contado da ocorrência do fato gerador;
  5. Eprescricional, contado da entrega da declaração.
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GabaritoA — decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação – Prazo decadencial com fraude

Gabarito: letra A. No lançamento por homologação, quando há fraude comprovada, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário suplementar é decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I do CTN. Esse entendimento está consolidado no STJ (Tema 171).

A regra geral para o lançamento por homologação é o prazo de 5 anos da ocorrência do fato gerador para a homologação tácita (art. 150, §4º). Porém, comprovada fraude, a Fazenda perde o direito à homologação tácita e pode lançar de ofício a diferença, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, e não o do §4º.

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

Prazo

Natureza

Contagem

Fundamento Legal

Aplicação

Lançamento por homologação (regra geral)

Decadencial

Ocorrência do fato gerador

Art. 150, §4º do CTN

Homologação tácita, sem dolo/fraude

Lançamento por homologação (com fraude)

Decadencial

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 173, I do CTN

Parcela suplementar, com dolo/fraude comprovada

Prescricional

Prescricional

Qualquer contagem

Art. 174 do CTN

Cobrança do crédito já constituído (não se aplica ao lançamento)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o prazo do art. 173, I: decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito. É o prazo aplicável quando há fraude no lançamento por homologação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é decadencial contado da ocorrência do fato gerador. Esse é o prazo do art. 150, §4º para a homologação, mas não se aplica quando há fraude. Na fraude, o prazo desloca-se para o art. 173, I.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Troca a natureza do prazo: é decadencial, não prescricional. Embora a contagem (primeiro dia do exercício seguinte) esteja correta, a qualificação como prescricional é equivocada. A decadência extingue o direito de constituir o crédito; a prescrição extingue a ação de cobrança após a constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra tanto na natureza (prescricional) quanto na contagem (fato gerador). Nenhum dos prazos mencionados se aplica com fraude.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma prazo prescricional contado da entrega da declaração. A declaração a menor, com fraude, não altera a contagem do prazo decadencial; além disso, trata-se de decadência, não prescrição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o prazo decadencial geral para homologação (art. 150, §4º) com o prazo especial para casos de fraude (art. 173, I), e ainda inverte a natureza (prescrição x decadência). Lembre-se: na fraude, o fisco perde o benefício do prazo do fato gerador e ganha o prazo a partir do exercício seguinte, mas continua sendo decadência.

PEGA ESSA DICA!

Decore a regra: no lançamento por homologação, sem fraude → prazo do art. 150, §4º (5 anos do FG); com fraude → prazo do art. 173, I (5 anos do primeiro dia do exercício seguinte). O STJ, no Tema 171, consolidou que a contagem do art. 173, I prevalece mesmo quando há declaração do contribuinte, desde que comprovada a fraude.

Gabarito: letra A.

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