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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2023

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg070600
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
Mário, administrador não sócio da empresa XYZ Ltda., prestadora de serviços, com o consentimento dos sócios, alterou o endereço de funcionamento da empresa sem notificar ao Fisco municipal. Em razão disso, quando o Fisco ajuizou execução fiscal para cobrar dívidas de ISS, não obteve sucesso em citar a empresa, tampouco tendo sido encontrados bens penhoráveis.Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Acomo a empresa não deixou de funcionar, mas simplesmente mudou de endereço, não está caracterizada a dissolução irregular;
  2. BMário, mesmo não ostentando a condição de sócio, pode ser responsabilizado tributariamente por eventual irregularidade que tenha cometido na gestão da empresa;
  3. CMário, ao contar com o consentimento dos sócios para alterar o endereço, só responde subsidiariamente por eventuais débitos da empresa;
  4. Da hipótese configura mero inadimplemento tributário, razão pela qual não se admite o redirecionamento da execução fiscal nem para Mário, nem para os sócios;
  5. Ea responsabilidade pessoal de Mário e dos sócios exclui a possibilidade de cobrança dos débitos diretamente da empresa.
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GabaritoB — Mário, mesmo não ostentando a condição de sócio, pode ser responsabilizado tributariamente por eventual irregularidade que tenha cometido na gestão da empresa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade de administrador não-sócio em execução fiscal

Gabarito: letra B. Mário, mesmo não sendo sócio, pode ser responsabilizado pessoalmente por irregularidade na gestão que frustrou a cobrança do crédito tributário, com fundamento no art. 135, III, do CTN (responsabilidade por atos com infração de lei). A mudança de endereço sem comunicar ao Fisco caracteriza dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da execução fiscal.

A questão envolve dois pontos centrais: (1) a possibilidade de responsabilização tributária de administradores que não são sócios; (2) o conceito de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento. O CTN, em seu art. 135, III, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as pessoas que exerçam a gestão de negócios – incluindo administradores não-sócios. A alteração do endereço sem notificação ao Fisco, que impede a citação e a localização de bens, configura infração à lei (art. 135, III), autorizando a responsabilização pessoal do administrador.

A jurisprudência do STJ (Súmula 435) também reconhece que o simples inadimplemento não basta para redirecionar a execução ao sócio-gerente, mas a dissolução irregular (como a mudança de endereço sem comunicação) é suficiente. Aqui, Mário agiu com consentimento dos sócios, mas isso não afasta sua responsabilidade pessoal, pois ele próprio praticou o ato irregular.

Aspecto

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa A

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Responsabilização de Mário

Pessoal e solidária, por ato com infração de lei (art. 135, III, CTN)

Não caracteriza dissolução irregular

Subsidiária, por ter consentimento dos sócios

Não se admite redirecionamento

Exclui a cobrança da empresa

Conduta de Mário

Alterou endereço sem notificar o Fisco (ato irregular)

Mera mudança de endereço sem paralisação

Agiu com consentimento dos sócios

Mero inadimplemento tributário

Responsabilidade pessoal exclui empresa

Natureza da irregularidade

Dissolução irregular (frustra citação e localização de bens)

Não é dissolução irregular

Ato irregular, mas com responsabilidade atenuada

Não há irregularidade

Responsabilidade pessoal substitui a da empresa

Fundamento legal/jurisprudencial

Art. 135, III, CTN; Súmula 435/STJ

Contraria jurisprudência do STJ (REsp 1.101.284/SP)

Não há previsão de responsabilidade subsidiária nesse caso

Inadimplemento não basta; há irregularidade

Art. 135, III, CTN não exclui responsabilidade da empresa

Consequência para a execução fiscal

Redirecionamento permitido contra Mário

Redirecionamento não seria possível

Redirecionamento apenas contra os sócios

Nenhum redirecionamento

Cobrança apenas contra Mário e sócios

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mera mudança de endereço sem paralisação das atividades não caracteriza dissolução irregular. O entendimento consolidado do STJ é exatamente o oposto: a mudança de endereço sem comunicar ao Fisco, impedindo a citação, equipara-se à dissolução irregular, permitindo o redirecionamento (REsp 1.101.284/SP, STJ). A irregularidade está no ato de ocultar o paradeiro da empresa, frustrando a cobrança.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mário, administrador não-sócio, ao alterar o endereço sem notificar o Fisco, praticou ato com infração de lei (CTN, art. 135, III). A responsabilidade é pessoal e solidária, não dependendo da condição de sócio. O consentimento dos sócios não o exonera, pois a irregularidade foi cometida diretamente por ele na gestão da empresa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade de Mário não é subsidiária. O CTN, art. 135, III, impõe responsabilidade pessoal e solidária quando o administrador age com excesso de poderes ou infração de lei. A expressão "subsidiariamente" está correta apenas para sócios que não exercem a gestão (art. 134, VII), mas não para administradores que praticam atos irregulares.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A hipótese não é mero inadimplemento; há uma conduta ativa que dificultou a cobrança (mudança de endereço sem aviso). Isso ultrapassa o simples não pagamento e configura dissolução irregular, autorizando o redirecionamento tanto para Mário (administrador) quanto para os sócios-gerentes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade pessoal de Mário e dos sócios não exclui a da empresa. O crédito tributário pode ser cobrado simultaneamente da pessoa jurídica e dos responsáveis tributários (solidariedade passiva). A empresa continua devedora principal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que, por ter consentimento dos sócios, a responsabilidade seria subsidiária (C) ou que a simples mudança de endereço não seria irregular (A). Na prática, o STJ considera que qualquer ato que dificulte a localização da empresa para cobrança configura dissolução irregular, permitindo o redirecionamento. Além disso, o administrador não-sócio responde pessoalmente nos mesmos termos do sócio-gerente.

Gabarito: letra B.

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