Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg070601
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
As obrigações tributárias acessórias ou instrumentais têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Acerca dessa modalidade especial de obrigações tributárias, é correto afirmar que:
Aa fixação do prazo para seu cumprimento independe de previsão em lei;
Baplica-se o princípio de que a obrigação acessória segue a obrigação principal;
Cinterpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
Da concessão de isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente;
Ea criação da obrigação acessória depende de previsão em lei.
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GabaritoA — a fixação do prazo para seu cumprimento independe de previsão em lei;
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Obrigação tributária acessória
Gabarito: letra A. A obrigação tributária acessória, conforme o art. 113, § 2º do CTN, decorre da legislação tributária (normas infralegais e legais), e não apenas de lei formal. Por isso, o prazo para seu cumprimento pode ser fixado por atos normativos da administração, independentemente de previsão em lei. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
O CTN divide a obrigação tributária em principal (surge com o fato gerador, objeto = pagamento de tributo ou penalidade) e acessória (prestações de fazer, não fazer ou tolerar no interesse da arrecadação/fiscalização). Veja o texto literal:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Alternativa
Afirmação
Fundamento no CTN
Correta?
A
A fixação do prazo para seu cumprimento independe de previsão em lei
Isenção dispensa obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
Art. 175, parágrafo único: isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
❌ Não
E
Criação de obrigação acessória depende de previsão em lei
Art. 113, § 2º: decorre da legislação tributária (não apenas de lei formal)
❌ Não
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
1Principal (§1º)
Surge com o fato gerador
Objeto: pagar tributo/penalidade
Extingue-se com o crédito
2Acessória (§2º)
Decorrente da legislação tributária
Objeto: prestações de fazer/não fazer
Prazo: fixado por ato infralegal
Independe da principal
Conversão em principal (§3º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 113, § 2º, a obrigação acessória decorre da legislação tributária — conceito amplo que inclui leis, decretos, instruções normativas, portarias etc. Assim, o prazo para cumprimento pode ser estabelecido por ato infralegal, sem necessidade de lei em sentido formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória segue a obrigação principal (princípio do acessório segue o principal). No Direito Tributário, as obrigações principal e acessória são independentes. O CTN não subordina a existência da acessória à principal; ela decorre da legislação tributária e pode existir mesmo sem obrigação principal. A independência é reforçada pelo art. 113, § 3º, que prevê a conversão da acessória em principal (penalidade) pelo descumprimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que se interpreta extensivamente a legislação sobre dispensa de obrigações acessórias. O CTN art. 111, III determina o oposto: interpretação literal.
Art. 111CTN
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal excluída. O art. 175, parágrafo único, do CTN é categórico:
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I — a isenção;
II — a anistia.
Parágrafo único — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a criação da obrigação acessória depende de previsão em lei. Novamente, o art. 113, § 2º determina que ela decorre da legislação tributária, que é mais ampla. Portanto, pode ser criada por decreto, instrução normativa etc., desde que no âmbito da legislação tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "lei" (sentido estrito) e "legislação tributária" (sentido amplo). O aluno que memoriza que "obrigação tributária decorre de lei" erra ao aplicar o mesmo raciocínio à acessória. Lembre-se: a obrigação principal exige lei; a acessória exige apenas legislação.