Um terreno de 200 m² no Município Alfa está localizado em perímetro urbano definido em lei municipal. O terreno é utilizado exclusivamente para o cultivo de cogumelos orgânicos realizado apenas por Mateus, possuidor do imóvel (mas que também é proprietário de outro imóvel no mesmo bairro). Mateus comercializa tais cogumelos em Feiras de Orgânicos promovidas ao redor da Cidade com as devidas autorizações da Prefeitura.Acerca desse cenário e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Aa venda dos cogumelos em Feiras de Orgânicos configura fato gerador do ISS;
Bsobre o imóvel onde os cogumelos são cultivados incide o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
Ca licença municipal para o funcionamento da barraca de Feira de Orgânicos pode ser remunerada pela espécie tributária de taxa de serviço;
Do mero possuidor de imóvel não é constitucionalmente considerado contribuinte de imposto incidente sobre a propriedade imobiliária;
Ea exploração desse diminuto imóvel apenas por Mateus garante a imunidade de imposto incidente sobre a propriedade imobiliária.
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GabaritoB — sobre o imóvel onde os cogumelos são cultivados incide o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e IPTU: critérios de incidência
Gabarito: letra B. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.112.646/SP), imóvel localizado em área urbana, mas comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, atrai a incidência do ITR, e não do IPTU. No caso, o cultivo de cogumelos caracteriza atividade agrícola, portanto o imposto cabível é o ITR.
A banca testa o conhecimento da distinção entre IPTU (imposto municipal sobre propriedade urbana) e ITR (imposto federal sobre propriedade rural), especialmente a exceção firmada pelo STJ. Além disso, envolve conceitos de contribuinte do IPTU, taxa de polícia, ISS e imunidade tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A venda de cogumelos em feiras configura circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS (imposto estadual), e não do ISS. O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, não sobre venda de mercadorias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O imóvel está em perímetro urbano, mas é utilizado exclusivamente para cultivo de cogumelos (atividade agrícola). O STJ, no REsp 1.112.646/SP, firmou que, nessa hipótese, o imposto incidente é o ITR, e não o IPTU. Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A licença municipal para funcionamento de barraca em feira é exercício do poder de polícia, sendo remunerada por taxa de polícia (licença), e não por taxa de serviço (que exige prestação de serviço público específico e divisível). A alternativa troca as espécies tributárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN, em seu art. 31, estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Portanto, o possuidor pode ser contribuinte, contrariando a afirmação.
Art. 31CTN
Art. 31 — “Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade para pequenas glebas rurais (ITR) está prevista no art. 153, §4º da CF, que exige que o explorador seja proprietário e não possua outro imóvel. Mateus possui outro imóvel no mesmo bairro, portanto não preenche o requisito. Além disso, a imunidade refere-se ao ITR, e não ao IPTU.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos presumem que imóvel em zona urbana sempre atrai IPTU. A banca explora a exceção: se houver exploração agrícola/pecuária/extrativa, a jurisprudência do STJ (REsp 1.112.646/SP) determina a incidência do ITR. Fique atento a essa inversão de expectativa.