Questão de Direito Tributário — A imunidade dos fonogramas e videofonogramas — FGV 2023
Direito Tributário›A imunidade dos fonogramas e videofonogramas
Código
fg070605
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar pela Constituição da República de 1988, veicula requisitos a serem cumpridos para que certas pessoas jurídicas de direito privado possam gozar da imunidade tributária de impostos constitucionalmente prevista. Um desses requisitos é justamente o de aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.Acerca desta regra legal, a única pessoa jurídica abaixo que, à luz do texto do CTN, NÃO se submete a esse requisito é
Apartido politico;
Bfundação partidária de partido político;
Centidade sindical de trabalhadores;
Dorganização religiosa;
Eentidade beneficente de assistência social;
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GabaritoD — organização religiosa;
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Imunidade Tributária: Requisitos do CTN e Exceção para Organizações Religiosas
Gabarito: letra D (organização religiosa). A imunidade tributária das organizações religiosas decorre do art. 150, VI, 'b' da Constituição Federal, sendo incondicionada, ou seja, independe do cumprimento de qualquer requisito legal. Por outro lado, as demais entidades listadas (partidos políticos, fundações partidárias, sindicatos de trabalhadores e entidades beneficentes) estão abrangidas pelo art. 150, VI, 'c' da CF, que condiciona a imunidade ao atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – entre eles, a aplicação integral dos recursos no Brasil na manutenção dos objetivos institucionais. Assim, a única pessoa jurídica que NÃO se submete a esse requisito é a organização religiosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as diferentes alíneas do art. 150, VI da CF. O candidato pode pensar que todas as entidades imunes precisam cumprir as exigências do CTN, mas as organizações religiosas (alínea 'b') têm imunidade plena e sem condicionantes, diferentemente das entidades da alínea 'c' (partidos, sindicatos, instituições de educação e assistência). Memorize que 'templo' é imunidade objetiva e incondicionada.
Entidade
Fundamento Constitucional
Requisito do art. 14 do CTN (aplicação integral dos recursos no Brasil)
Partido político
Art. 150, VI, "c"
Submete-se
Fundação partidária de partido político
Art. 150, VI, "c"
Submete-se
Entidade sindical de trabalhadores
Art. 150, VI, "c"
Submete-se
Organização religiosa
Art. 150, VI, "b"
Não se submete
Entidade beneficente de assistência social
Art. 150, VI, "c"
Submete-se
Imunidade tributária (art. 150, VI, CF)
1Alínea "b" — incondicionada
Templos de qualquer culto
Organizações religiosas
Sem requisitos do CTN
2Alínea "c" — condicionada
Partidos políticos
Fundações partidárias
Sindicatos de trabalhadores
Entidades beneficentes
Exigem art. 14 do CTN
Aplicar recursos no Brasil
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Alternativa A — ❌ Incorreta (Partido político)
Os partidos políticos estão no art. 150, VI, 'c' da CF e, portanto, sujeitam-se aos requisitos do art. 14 do CTN, incluindo a aplicação integral dos recursos no Brasil. Logo, submetem-se à regra questionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta (Fundação partidária)
As fundações dos partidos políticos seguem a mesma natureza jurídica dos partidos para fins de imunidade (art. 150, VI, 'c'), estando igualmente obrigadas aos requisitos do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta (Entidade sindical de trabalhadores)
As entidades sindicais de trabalhadores também são referidas no art. 150, VI, 'c' da CF, devendo cumprir os requisitos do art. 14 do CTN, inclusive o de aplicação integral dos recursos no Brasil.
Alternativa D — ✅ Correta (Organização religiosa) ⟵ GABARTO
As organizações religiosas são imunes por força do art. 150, VI, 'b' da CF ('templos de qualquer culto'), imunidade esta que é incondicionada – não exige o preenchimento de requisitos legais como o art. 14 do CTN. Portanto, não se submetem ao requisito de aplicar integralmente os recursos no Brasil.
Alternativa E — ❌ Incorreta (Entidade beneficente de assistência social)
As entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, estão no art. 150, VI, 'c' e dependem do cumprimento dos requisitos do CTN (art. 14), inclusive o da aplicação integral dos recursos no País. Logo, submetem-se à regra.