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Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2023

Direito TributárioDecadência
Código
fg070606
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
Suponha que nova lei complementar federal, publicada em setembro de 2023, trouxe a previsão de que, a partir de outubro de 2023, o prazo geral de decadência tributária no país seria de três anos. Em sua justificativa, a lei afirma que, em razão das inovações tecnológicas dos últimos anos, não seria necessário manter prazos decadenciais tributários para além de três anos, devendo a Administração Tributária ser diligente na constituição do crédito tributário.Acerca desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Anão é possível a fixação desse prazo em três anos, por violar o prazo geral previsto no Código Tributário Nacional;
  2. Bnão é possível a fixação desse prazo em três anos, por violar o prazo geral previsto na Constituição da República de 1988;
  3. Cembora fosse possível que tal lei fixasse esse prazo em três anos, somente poderia produzir seus efeitos noventa dias após sua publicação;
  4. Dembora fosse possível que tal lei fixasse esse prazo em três anos, somente poderia produzir seus efeitos a partir de 01/01/2024;
  5. Eé possível a fixação desse prazo em três anos, inclusive produzindo seus efeitos a partir de outubro de 2023.
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GabaritoE — é possível a fixação desse prazo em três anos, inclusive produzindo seus efeitos a partir de outubro de 2023.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário – Decadência

Gabarito: letra E. É plenamente possível que lei complementar federal altere o prazo geral de decadência tributária de 5 para 3 anos, e a vigência pode ser imediata ou na data fixada pela própria lei, pois não se aplicam as regras de anterioridade tributária (CF, art. 146, III, 'b'; CTN, art. 173). A Constituição não fixa prazo decadencial, e o CTN, por ser lei complementar, pode ser modificado por outra lei complementar. A vacância segue o que a lei estabelecer; não há exigência de 90 dias ou de início em ano seguinte para essa matéria.

A questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de alteração do prazo decadencial e sobre a vigência da lei que o modifica. A banca explora a confusão com as regras de anterioridade tributária (nonagesimal e anual), que são aplicáveis apenas à majoração de tributos, não a prazos de decadência.

Aspecto

Descrição

Fundamento

Consequência

Possibilidade de alteração do prazo

Lei complementar federal pode alterar o prazo geral de decadência tributária de 5 para 3 anos

CF, art. 146, III, "b"; CTN, art. 173 (lei complementar pode ser modificada por outra lei complementar)

É plenamente possível, sem violação ao CTN ou à Constituição

Prazo constitucional fixado

A Constituição Federal não estabelece prazo decadencial tributário

CF, art. 146, III, "b" (remete a lei complementar)

Não há prazo constitucional a ser violado

Aplicação da anterioridade nonagesimal (90 dias)

Não se aplica à alteração de prazo decadencial

CF, art. 150, III, "c" (aplica-se apenas à instituição ou majoração de tributos)

A lei pode entrar em vigor na data que determinar, independentemente de 90 dias

Aplicação da anterioridade anual (01/01 do ano seguinte)

Não se aplica à alteração de prazo decadencial

CF, art. 150, III, "b" (aplica-se apenas à instituição ou majoração de tributos)

A lei pode entrar em vigor na data que determinar, independentemente de início em ano seguinte

Vigência da lei

A lei pode produzir efeitos a partir de outubro de 2023 (data fixada pela própria lei)

A vacância segue o que a lei estabelecer; não há exigência especial para essa matéria

É possível a produção imediata de efeitos, conforme a lei determinar

Decadência tributária
  • 1Prazo geral
    • CTN (art. 173): 5 anos
    • Lei complementar pode alterar
  • 2Limites constitucionais
    • CF não fixa prazo
    • Art. 146, III, "b": remete à LC
  • 3Vigência da lei alteradora
    • Não é majoração de tributo
    • Não se aplica anterioridade
      • Anual (art. 150, III, "b")
      • Nonagesimal (art. 150, III, "c")
    • Vigência na data fixada pela lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível fixar prazo de 3 anos por violar o prazo geral do CTN. O CTN (art. 173) estabelece 5 anos, mas é lei complementar, podendo ser alterado por outra lei complementar, desde que respeitados os limites constitucionais. Não há violação, pois a matéria é de lei complementar (CF, art. 146, III, 'b').

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a fixação violaria o prazo geral previsto na Constituição. A Constituição Federal não estabelece prazo decadencial tributário; ela remete a lei complementar (art. 146, III, 'b'). Portanto, não há prazo constitucional a ser violado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece que a fixação é possível, mas condiciona a produção de efeitos a 90 dias após a publicação. Esse prazo decorre do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF), que se aplica apenas à instituição ou majoração de tributos. A alteração do prazo decadencial não é majoração de tributo, portanto não se sujeita a essa regra. A lei pode entrar em vigor na data que determinar, independentemente de 90 dias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece a possibilidade, mas exige efeitos apenas a partir de 01/01/2024 (anterioridade anual). A anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF) também se aplica exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. A decadência é tema de extinção do crédito tributário, não de carga tributária, logo não precisa aguardar o próximo exercício financeiro.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é possível fixar o prazo de 3 anos e que a lei pode produzir efeitos a partir de outubro de 2023, data escolhida pela própria lei. De fato, lei complementar pode alterar o prazo decadencial (CF, art. 146, III, 'b') e sua vigência é a que constar do texto legal, não havendo óbice constitucional. Não há necessidade de vacância especial, pois não se trata de majoração tributária. A lei publicada em setembro e com efeitos em outubro é plenamente válida.

NÃO CAIA NESSA!

O erro mais comum é aplicar a anterioridade nonagesimal (90 dias) ou anual (01/01 do ano seguinte) à alteração do prazo decadencial. Essas regras protegem o contribuinte contra aumentos repentinos de tributos, mas a decadência é instituto de extinção do crédito, não de aumento de carga. A banca conta com essa confusão. Fique atento: toda vez que a pergunta envolver vigência de lei tributária, verifique se ela trata de tributo (alíquota, base de cálculo, fato gerador) ou de outro tema (como decadência, prescrição, obrigações acessórias). Nestes últimos, a regra é a vacância geral da LC 95/1998 (45 dias, salvo disposição em contrário) ou a data fixada na própria lei.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que o prazo decadencial geral é de 5 anos (art. 173 do CTN), mas pode ser alterado por lei complementar. A CF não engessa o prazo. Nas questões de prova, desconfie de alternativas que impõem prazos de vacância sem verificar se a matéria é realmente de majoração tributária. Grave o art. 146, III, 'b' da CF: "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de... decadência".

Gabarito: letra E.

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