Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg070607
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1°, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]".Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:
AImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
BImposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
CImposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;
DImposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;
EImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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GabaritoC — Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;
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Princípio da Capacidade Contributiva e Progressividade
Gabarito: letra C. O único imposto que, segundo o entendimento sumulado do STF, não admite alíquotas progressivas é o ITBI (Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos). A Súmula 656 do STF considera inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel. Os demais impostos (IR, ITR, ITCMD, IPTU) admitem progressividade por expressa previsão constitucional ou jurisprudência consolidada.
A questão cobra o conhecimento da jurisprudência do STF sobre a progressividade nos impostos, especialmente a distinção entre ITBI e ITCMD. A capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) é o fundamento da progressividade, mas sua aplicação a cada imposto depende de autorização constitucional específica ou de interpretação do STF.
Imposto
Admite Progressividade?
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Natureza
Imposto sobre a Renda (IR)
Sim
Art. 145, §1º, CF (capacidade contributiva)
Pessoal
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Sim
Art. 153, §4º, I, CF (extrafiscal)
Real
Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI)
Não
Súmula 656 STF (inconstitucional)
Real
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)
Sim
RE 562.045/RS (STF)
Real
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Sim
Art. 182, §4º, II, CF (função social) e progressividade fiscal
Real
Progressividade nos impostos
1Admite progressividade
IR (art. 145, §1º)
ITR (art. 153, §4º, I)
ITCMD (RE 562.045)
IPTU (art. 182, §4º, II)
2NÃO admite progressividade
ITBI (Súmula 656 STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Imposto de Renda (IR) é o exemplo clássico de imposto progressivo, graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, CF). Sua progressividade é inerente à natureza pessoal do tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) admite progressividade extrafiscal, conforme art. 153, §4º, I, CF, para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ITBI não admite alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel. A Súmula 656 do STF é clara: "É inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." Isso porque o ITBI é imposto real, sem caráter pessoal, e a progressividade exigiria lei complementar que a autorizasse, o que não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) admite progressividade, conforme o STF no RE 562.045/RS, que entende que suas características permitem graduá-lo conforme a capacidade contributiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O IPTU admite progressividade no tempo (art. 182, §4º, II, CF) para assegurar a função social da propriedade, e progressividade fiscal (alíquotas progressivas em razão do valor venal) após a EC 29/2000, conforme art. 156, §1º, CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ITBI e ITCMD. Ambos são impostos sobre transmissão, mas o STF trata a progressividade de forma oposta: ITBI não admite (Súmula 656), ITCMD admite (RE 562.045). Fique atento ao nome completo: ITBI = inter vivos (onerosa); ITCMD = causa mortis e doação.