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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2023

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg070607
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1°, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]".Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:
  1. AImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
  2. BImposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
  3. CImposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;
  4. DImposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;
  5. EImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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GabaritoC — Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Capacidade Contributiva e Progressividade

Gabarito: letra C. O único imposto que, segundo o entendimento sumulado do STF, não admite alíquotas progressivas é o ITBI (Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos). A Súmula 656 do STF considera inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel. Os demais impostos (IR, ITR, ITCMD, IPTU) admitem progressividade por expressa previsão constitucional ou jurisprudência consolidada.

A questão cobra o conhecimento da jurisprudência do STF sobre a progressividade nos impostos, especialmente a distinção entre ITBI e ITCMD. A capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) é o fundamento da progressividade, mas sua aplicação a cada imposto depende de autorização constitucional específica ou de interpretação do STF.

Imposto

Admite Progressividade?

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Natureza

Imposto sobre a Renda (IR)

Sim

Art. 145, §1º, CF (capacidade contributiva)

Pessoal

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Sim

Art. 153, §4º, I, CF (extrafiscal)

Real

Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI)

Não

Súmula 656 STF (inconstitucional)

Real

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)

Sim

RE 562.045/RS (STF)

Real

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Sim

Art. 182, §4º, II, CF (função social) e progressividade fiscal

Real

Progressividade nos impostos
  • 1Admite progressividade
    • IR (art. 145, §1º)
    • ITR (art. 153, §4º, I)
    • ITCMD (RE 562.045)
    • IPTU (art. 182, §4º, II)
  • 2NÃO admite progressividade
    • ITBI (Súmula 656 STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Imposto de Renda (IR) é o exemplo clássico de imposto progressivo, graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, CF). Sua progressividade é inerente à natureza pessoal do tributo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) admite progressividade extrafiscal, conforme art. 153, §4º, I, CF, para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O ITBI não admite alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel. A Súmula 656 do STF é clara: "É inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." Isso porque o ITBI é imposto real, sem caráter pessoal, e a progressividade exigiria lei complementar que a autorizasse, o que não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) admite progressividade, conforme o STF no RE 562.045/RS, que entende que suas características permitem graduá-lo conforme a capacidade contributiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O IPTU admite progressividade no tempo (art. 182, §4º, II, CF) para assegurar a função social da propriedade, e progressividade fiscal (alíquotas progressivas em razão do valor venal) após a EC 29/2000, conforme art. 156, §1º, CF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ITBI e ITCMD. Ambos são impostos sobre transmissão, mas o STF trata a progressividade de forma oposta: ITBI não admite (Súmula 656), ITCMD admite (RE 562.045). Fique atento ao nome completo: ITBI = inter vivos (onerosa); ITCMD = causa mortis e doação.

Gabarito: letra C.

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