Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2023
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg070617
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
João, deputado federal, solicitou que sua assessoria iniciasse estudos com o objetivo de subsidiar futuro projeto de lei visando à instituição de uma nova contribuição destinada ao custeio da seguridade social, diversa daquelas previstas expressamente na ordem constitucional.Após a realização dos estudos necessários, a assessoria informou, corretamente, que as contribuições destinadas à finalidade almejada por João:
Apodem ser instituídas por lei ordinária ou lei complementar, sendo vedada a utilização de medida provisória;
Bsão apenas aquelas referidas na Constituição da República de 1988, sendo vedada a instituição de outras mais;
Cpodem ser instituídas por lei complementar, senda possível a utilização de medida provisória;
Dpodem ser instituídas por lei ordinária, sendo possível utilização de medida provisória;
Epodem ser criadas apenas por lei complementar.
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GabaritoE — podem ser criadas apenas por lei complementar.
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Criação de novas contribuições para a seguridade social
Gabarito: letra E. Novas contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, diversas das previstas expressamente na Constituição, somente podem ser criadas por lei complementar, sendo vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria. É o que decorre da leitura conjunta do art. 195, § 4º (que remete ao art. 154, I) e do art. 62, § 1º, III da CF/88.
A Constituição da República, em seu art. 195, elenca as contribuições sociais que financiam a seguridade social. O § 4º do mesmo artigo autoriza a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I. Este, por sua vez, exige lei complementar para a criação de novos impostos (e, por extensão, novas contribuições não previstas).
Além disso, o art. 62, § 1º, III da CF/88 é categórico:
Art. 62, §1CF/88
Art. 62, § 1º — É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III — reservada a lei complementar.
Portanto, a nova contribuição exige lei complementar e não pode ser veiculada por medida provisória.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que podem ser instituídas por lei ordinária ou lei complementar. Erro: a lei ordinária não é suficiente; apenas a lei complementar é o veículo normativo adequado, por exigência do art. 154, I c/c art. 195, § 4º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que são apenas aquelas referidas na Constituição, vedando a instituição de outras. Erro: o próprio art. 195, § 4º permite a criação de novas contribuições, desde que por lei complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que podem ser instituídas por lei complementar e que é possível a utilização de medida provisória. Erro: apesar de acertar na lei complementar, erra ao admitir medida provisória, que é vedada para matéria reservada a lei complementar (art. 62, § 1º, III).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que podem ser instituídas por lei ordinária, com possibilidade de medida provisória. Erro duplo: a lei ordinária é inadequada e a medida provisória é vedada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao estabelecer que apenas lei complementar pode criar novas contribuições para a seguridade social, o que está em linha com a exigência constitucional. Medida provisória não é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de lei ordinária para contribuições já previstas, mas a criação de novas contribuições exige lei complementar. Além disso, muitos pensam que medida provisória pode ser usada, mas o art. 62, § 1º, III veda expressamente.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)