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Questão de Direito Constitucional — Sistema Tributário Nacional — FGV 2023

Direito ConstitucionalSistema Tributário Nacional
Código
fg070620
Banca
FGV
Órgão
SMF-RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas - tarde
A União almejava celebrar com o Município Alfa um convênio visando à construção de unidade de acolhimento para crianças e adolescentes que não estivessem amparados por seus familiares. Nesse ajuste, caberia à União repassar os recursos a serem utilizados na construção, enquanto Alfa deveria disponibilizar um terreno de sua propriedade, no qual seria realizada a referida construção. O órgão federal responsável pelas tratativas iniciais consultou a Advocacia-Geral da União (AGU) a respeito da inserção de uma cláusula prevendo que, caso os recursos federais não fossem aplicados da forma alvitrada, os respectivos valores seriam descontados do montante que a União deveria repassar a Alfa de acordo com a sistemática constitucional.A AGU, à luz da Constituição da República de 1988, respondeu, corretamente, que a cláusula alvitrada:
  1. Adeve ser inserida no convênio, caso os valores repassados pela União sejam superiores a 1% da receita corrente líquida de Alfa;
  2. Bnão pode ser inserida no convênio, considerando a superioridade política e econômica da União, o que esvazia o poder negocial de Alfa;
  3. Cdeve ser inserida no convênio, mas o seu alcance ficará restrito ao montante correspondente as cotas de Alfa nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais;
  4. Dpode ser inserida no convênio caso seja livremente pactuada com Alfa, sendo que o seu alcance pode se estender a qualquer crédito deste ente federativo com a União;
  5. Epode ser inserida no convênio caso seja livremente pactuada com Alfa, mas mas somente somente pode alcançar os os valores correspondentes aos impostos federais que a ordem constitucional atribui a este ente federativo.
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GabaritoC — deve ser inserida no convênio, mas o seu alcance ficará restrito ao montante correspondente as cotas de Alfa nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Receitas – Fundos de Participação e Precatórios

Gabarito: letra C. A cláusula que prevê o desconto dos recursos federais mal aplicados nas transferências constitucionais deve ser inserida no convênio, mas seu alcance é restrito às cotas do Município nos Fundos de Participação (FPM) ou aos precatórios federais a ele devidos, nos termos do Art. 160, §2º da Constituição Federal.

A questão trata da vedação geral à retenção de recursos transferidos pela União a Estados e Municípios (Art. 160, caput) e sua exceção para convênios e ajustes. O Art. 160, §2º determina que os convênios firmados pela União com entes federativos devem conter cláusula autorizando a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados, limitados às cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. Essa é a resposta correta da AGU.

Art. 160, §2CF/88

"Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais."

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Inserção da cláusula

Deve ser inserida se valor > 1% da RCL

Não pode ser inserida

Deve ser inserida

Pode ser inserida se pactuada

Pode ser inserida se pactuada

Fundamento constitucional

Inexistente (Art. 160, §2º não prevê percentual)

Incorreto (Art. 160, §2º determina inserção)

Correto (Art. 160, §2º)

Incorreto (Art. 160, §2º exige inserção, não faculdade)

Incorreto (Art. 160, §2º exige inserção, não faculdade)

Alcance do desconto

Não especificado

Não se aplica

Restrito às cotas do FPM ou precatórios federais

Qualquer crédito do ente com a União

Apenas impostos federais atribuídos ao ente

Compatibilidade com Art. 160, §2º

Não (cria condição inexistente)

Não (contraria obrigatoriedade)

Sim (limita corretamente)

Não (amplia indevidamente o alcance)

Não (restringe indevidamente o alcance)

Art. 160, §2º CF
  • 1Regra geral: vedação à retenção
    • União não pode reter repasses
    • Estados e Municípios têm direito
  • 2Exceção: convênios e ajustes
    • Cláusula obrigatória
    • Alcance limitado
      • Cotas nos Fundos de Participação
      • Precatórios federais
  • 3Natureza da norma
    • Cogente (deve conter)
    • Independente de pactuação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Condiciona a inserção da cláusula ao valor superior a 1% da RCL de Alfa. Não há tal previsão no Art. 160. A cláusula é obrigatória independentemente de percentuais, e o limite material é outro (cotas dos Fundos ou precatórios).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula não pode ser inserida por suposta superioridade da União. O Art. 160, §2º determina sua inserção, não a proíbe. A motivação política-econômica é irrelevante diante da norma constitucional cogente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o Art. 160, §2º: a cláusula é obrigatória ("deve ser inserida"), mas o desconto só pode incidir sobre as cotas nos Fundos de Participação (FPM) ou precatórios federais. É a resposta da AGU.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a cláusula "pode" ser inserida se pactuada, e que o alcance pode estender-se a "qualquer crédito" com a União. Isso contraria o §2º, que impõe a obrigatoriedade ("conterão") e limita as fontes de desconto às cotas dos Fundos e precatórios. A extensão a qualquer crédito violaria a vedação do caput do Art. 160.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o desconto só pode alcançar valores de impostos federais atribuídos ao Município. A Constituição não faz essa restrição; o §2º menciona especificamente cotas nos Fundos de Participação (que incluem impostos e outras receitas) e precatórios, não apenas impostos federais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a regra geral de vedação de retenção (Art. 160, caput) com a exceção obrigatória do §2º. Alternativas que falam em "livre pactuação" ou "qualquer crédito" ignoram que o dispositivo usa o verbo "conterão" (obrigação) e limita os valores passiveis de dedução. Memorize: convênio com União tem cláusula de dedução obrigatória, mas apenas sobre FPM e precatórios.

Gabarito: letra C.

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