Escrituração Contábil Digital (ECD) – Obrigatoriedade
Gabarito: letra C. A Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, que disciplina a ECD, estabelece que devem apresentá-la as pessoas jurídicas obrigadas à escrituração contábil pela legislação comercial, salvo exceções específicas. Dentre as alternativas, apenas o Sindicato dos Trabalhadores (C) não se enquadra em nenhuma hipótese de dispensa, sendo a única obrigada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Fundações públicas de direito público integram a Administração Pública indireta e não estão sujeitas à legislação comercial; possuem regime próprio de contabilidade pública. Por isso, são dispensadas da ECD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Entidades binacionais, como a Itaipu Binacional, possuem natureza jurídica e regulamentação específicas que as excluem da obrigatoriedade da ECD nos termos da IN 2.003/2021.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado, obrigadas a manter escrituração contábil conforme o Código Civil. A IN 2.003/2021 não os exclui. A receita de R$ 5 milhões supera o limite de dispensa para optantes do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões no regime atual), tornando a obrigatoriedade aplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pessoas jurídicas inativas, que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira no ano-calendário, são expressamente dispensadas da ECD (art. 3º, II, IN 2.003/2021).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Microempresas optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham receita bruta superior ao limite legal (R$ 4,8 milhões), são dispensadas da ECD. A ausência de aporte de capital é irrelevante para a dispensa. Como a alternativa não menciona receita acima desse valor, presume-se o benefício.
Conclui-se, portanto, que apenas a alternativa C apresenta pessoa jurídica obrigada à entrega da ECD.