Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2023
Direito Constitucional›Classificação das Normas Constitucionais
Código
fg070680
Banca
FGV
Órgão
SMPOG de Belo Horizonte - MG
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente Executivo Governamental
De acordo com o Art. 6º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988, todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.Do referido preceito obtém-se uma norma constitucional de eficácia
Aplena.
Bcontida.
Climitada e de princípio institutivo.
Dlimitada e de princípio programático.
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GabaritoD — limitada e de princípio programático.
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Classificação das Normas Constitucionais – Eficácia Limitada Programática
Gabarito: letra D. O art. 6º, parágrafo único, da CF/88 estabelece uma norma de eficácia limitada e de princípio programático, pois prevê um programa de transferência de renda a ser regulamentado por lei, dependendo de integração legislativa para produzir seus efeitos essenciais (aplicabilidade mediata e indireta). Não se trata de norma de eficácia plena ou contida, nem de princípio institutivo.
A banca cobra a distinção entre os dois subtipos de normas de eficácia limitada: as de princípio institutivo (que criam ou organizam órgãos públicos) e as de princípio programático (que traçam programas e fins sociais a serem implementados futuramente pelo Estado). O dispositivo em questão insere-se claramente no segundo grupo, ao assegurar uma renda básica por meio de um programa permanente, cujas normas de acesso serão definidas em lei.
Art. 6CF/88
Art. 6º — "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Parágrafo único — "Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária."
Critério
Norma de Eficácia Plena
Norma de Eficácia Contida
Norma de Eficácia Limitada (Princípio Institutivo)
Norma de Eficácia Limitada (Princípio Programático)
Aplicabilidade
Imediata, integral e direta
Imediata, mas pode ser restringida por lei
Mediata e indireta (depende de lei integradora)
Mediata e indireta (depende de lei integradora)
Produção de efeitos
Desde a promulgação, sem necessidade de regulamentação
Desde a promulgação, sujeita a restrições futuras
Somente após regulamentação legislativa
Somente após regulamentação legislativa
Conteúdo típico
Direitos e garantias fundamentais autoaplicáveis
Direitos que admitem limitação por lei (ex.: liberdade profissional)
Criação ou organização de órgãos e entidades públicas
Programas, fins sociais e políticas públicas a serem implementadas
Exemplo no art. 6º, parágrafo único, CF/88
Não se aplica (exige lei para definir requisitos)
Não se aplica (não é autoaplicável)
Não se aplica (não cria órgão público)
Aplica-se (prevê programa permanente de transferência de renda)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Eficácia plena significa que a norma produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer regulamentação. O parágrafo único do art. 6º, porém, expressamente remete a "lei" para definir as normas e requisitos de acesso, o que impede a aplicação imediata e integral do direito. Logo, não se trata de norma de eficácia plena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A norma de eficácia contida está apta a produzir efeitos imediatos, mas pode sofrer restrições por lei posterior. No caso, o dispositivo não é autoaplicável: o direito à renda básica só será efetivado após a edição da lei regulamentadora. Portanto, não se enquadra na eficácia contida, mas sim na limitada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ambas as alternativas C e D reconhecem a eficácia limitada, e a diferença está no subtipo: princípio institutivo x princípio programático. As normas de princípio institutivo são aquelas que estruturam órgãos e entidades, como o art. 121 (organização da Justiça Eleitoral) ou o art. 75 (organização dos Tribunais de Contas estaduais). O parágrafo único do art. 6º, ao instituir um programa permanente de transferência de renda como um direito social, traça um programa a ser concretizado pelo legislador, e não a criação de um órgão. Por isso, é programática, e não institutiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é de eficácia limitada (mediata, indireta, reduzida) e de princípio programático, pois estabelece uma meta ou programa social – a renda básica familiar – cuja concretização depende de lei ordinária. Conforme o material de apoio, exemplos de normas programáticas incluem expressões como "na forma da lei" ou "nos termos da lei", exatamente o que ocorre no texto constitucional em análise. O direito existe, mas seu exercício pleno fica condicionado à regulamentação, podendo ser exigido por mandado de injunção ou ação de inconstitucionalidade por omissão.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar uma norma programática, procure por verbos como "promoverá", "assegurará", "garantirá" acompanhados de expressões como "na forma da lei", "nos termos da lei", ou que remetam a programas sociais, políticas públicas, ou metas genéricas. Já as normas institutivas criam ou regulam a estrutura de órgãos públicos (ex.: "lei complementar disporá sobre a organização...").