Questão de Direito Constitucional — Sistema Financeiro Nacional — FGV 2023
Direito Constitucional›Sistema Financeiro Nacional
Código
fg071095
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle Externo
Ana, Maria e Joana, estudantes de finanças públicas, debateram a respeito da concepção de sustentabilidade da dívida pública na perspectiva da Constituição da República. Em razão da estrita imbricação entre os referenciais de crescimento da dívida pública e comprometimento futuro dos recursos públicos, com reflexos na efetividade dos direitos sociais, Ana defendia que as normas constitucionais sobre sustentabilidade da dívida têm eficácia plena e aplicabilidade imediata. Maria sustentava que uma das opções do poder reformador foi estabelecer a vedação à alienação de ativos para fins de redução do montante da dívida, de modo que a satisfação de despesas correntes não dilapide o patrimônio público. Joana, por fim, ressaltou que, para assegurar a sustentabilidade da dívida, pode ser vedada a majoração de benefícios estipendiais dos servidores.Ingrid, chamada a se pronunciar, observou corretamente, em relação às conclusões de Ana, Maria e Joana, que:
Atodas estão certas;
Bapenas Joana está certa;
Capenas Maria está certa;
Dapenas Ana e Joana estão certas;
Eapenas Ana e Maria estão certas.
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GabaritoB — apenas Joana está certa;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sustentabilidade da Dívida Pública na Constituição Federal
Gabarito: B (apenas Joana está certa). Ana erra ao afirmar que as normas sobre sustentabilidade da dívida têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois dependem de lei complementar (CF, art. 163, VIII). Maria erra ao dizer que a Constituição veda a alienação de ativos para redução do montante da dívida; o que há é a proibição de usar o produto da alienação para despesas correntes (art. 167, III). Joana acerta: a lei complementar sobre sustentabilidade da dívida pode autorizar a aplicação de vedações previstas no art. 167-A, as quais incluem a vedação de majoração de benefícios estipendiais dos servidores.
A questão exige conhecimento sobre as alterações promovidas pela EC 109/2021, que inseriu o inciso VIII no art. 163 e o art. 167-A. A análise de cada estudante:
Ana — ❌ Incorreta
As normas constitucionais que dependem de legislação infraconstitucional para produzir plenos efeitos são classificadas como normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata. O art. 163, VIII, determina que "lei complementar disporá sobre... sustentabilidade da dívida, especificando...". Portanto, a eficácia é limitada, não plena.
Maria — ❌ Incorreta
A Constituição não veda a alienação de ativos para redução do montante da dívida. O que ela veda, no art. 167, III, é a utilização do produto da alienação de bens para despesas correntes (regra de ouro). A alienação para amortizar dívida pública é permitida, desde que observada a legislação fiscal. Maria confunde a vedação; o poder reformador não estabeleceu essa proibição.
Joana — ✅ Correta
O parágrafo único do art. 163, VIII, prevê que "a lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição". O art. 167-A (não transcrito no contexto, mas referido) estabelece vedações em caso de descumprimento de metas fiscais, entre elas a suspensão de aumentos remuneratórios para servidores. Logo, é possível vedar a majoração de benefícios estipendiais dos servidores para assegurar a sustentabilidade da dívida.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar o tema, lembre-se de que as normas sobre sustentabilidade da dívida são de eficácia limitada, e as vedações do art. 167-A são instrumentos aplicáveis mediante lei complementar. A banca tenta confundir a regra de ouro (proibição de uso de receita de alienação para despesas correntes) com uma falsa proibição de alienar ativos para pagar dívida.