Penalidades disciplinares no serviço público estadual (Bahia)
Gabarito: letra B. A demissão de Constância por conduta desidiosa não gera incompatibilidade permanente para investidura em outro cargo público, pois a legislação (por analogia ao art. 137 da Lei 8.112/1990) só prevê proibição definitiva ou temporária para infrações específicas (como improbidade, crime contra a administração etc.), e a desídia não se enquadra nesse rol. As demais alternativas contrariam o regime disciplinar comum.
A banca testa o conhecimento sobre os efeitos das penalidades disciplinares e a proporcionalidade. O contexto fornece dispositivos da Lei 8.112/1990 (federal) que, embora não idênticos à Lei estadual 6.677/1994 da Bahia, orientam a interpretação por analogia, especialmente quanto à reincidência em advertência e à incompatibilidade pós-demissão.
Penalidade | Conduta | Registro funcional | Efeito para novo cargo público |
|---|
Suspensão (30 dias) | Reincidência em falta punível com advertência | Cancelamento após 2 anos (art. 131, Lei 8.112/1990) | Não incompatibiliza |
Demissão | Proceder de forma desidiosa | Permanente (sem cancelamento) | Incompatibiliza por 5 anos (art. 137, Lei 8.112/1990) — exceto se for por improbidade/crime (incompatibilidade permanente) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O registro da penalidade de suspensão não é cancelado automaticamente após dois anos sem previsão legal no contexto; a legislação federal e a orientação dos tribunais não fixam esse prazo genérico. Cada ente pode ter regra própria, mas a assertiva não encontra respaldo seguro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A demissão por desídia não está entre as causas que geram incompatibilidade perpétua. O art. 137 da Lei 8.112/1990 (aplicado por analogia) estabelece que a incompatibilidade para novo cargo público federal é limitada a cinco anos apenas nos casos de demissão por infringência dos incisos IX e XI do art. 117, e a proibição permanente é restrita às hipóteses do art. 132 (crimes, improbidade etc.). A desídia (negligência) não é mencionada, logo a servidora não fica indefinidamente impedida.
Art. 137Lei-8112
Art. 137 – “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
Parágrafo único – “Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta desidiosa pode, sim, ensejar demissão a depender da gravidade e das circunstâncias. A assertiva nega a proporcionalidade sem base concreta; o ordenamento admite a demissão por desídia reiterada ou que cause prejuízo relevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reincidência em falta punível com advertência não leva à demissão, mas sim à suspensão. O art. 130 da Lei 8.112/1990 é expresso:
Art. 130Lei-8112
Art. 130 – “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.”
Clarice, portanto, foi corretamente suspensa, e não demitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As penalidades aplicadas (suspensão e demissão por desídia) não impedem as servidoras de se investirem em outros cargos públicos para os quais forem aprovadas em concurso. A suspensão é temporária e não gera incompatibilidade; a demissão, como visto na alternativa B, só impede em casos específicos.
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta. A demissão por desídia não acarreta proibição perpétua para novo cargo, conforme a orientação geral do direito administrativo disciplinar.
Gabarito: letra B.