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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FGV 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado da Bahia
Código
fg071115
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle Externo
As gêmeas Clarice e Constância foram aprovadas em concurso público para cargo efetivo de nível superior do Estado da Bahia, no qual alcançaram a estabilidade. No exercício das respectivas atribuições, cada uma delas violou dever funcional distinto. Clarice reincidiu em falta punível com advertência, enquanto Constância procedeu de forma desidiosa.Após o devido processo administrativo disciplinar em cada caso, foi aplicada a penalidade de suspensão por trinta dias para Clarice e de demissão para Constância. As duas estão profundamente preocupadas com a adequação das sanções, bem como com os respectivos registros funcionais e efeitos das mencionadas penalidades, notadamente porque estavam decididas a estudar para o concurso de auditor estadual de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação dos Tribunais Superiores e do disposto na Lei estadual nº 6.677/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), é correto afirmar que:
  1. Ao registro da penalidade de suspensão aplicada a Clarice deve ser cancelado, após o transcurso do prazo de dois anos;
  2. Ba demissão de Constância não pode incompatibilizar a sua investidura em outro cargo para o qual tenha sido aprovada em concurso indefinidamente;
  3. Ca penalidade aplicada a Constância não se revela proporcional, pois a conduta descrita não pode dar ensejo à demissão;
  4. Da reincidência em falta punível com advertência deveria ter ensejado a demissão de Clarice e não a sua suspensão na forma determinada;
  5. Enenhuma das gêmeas, em razão das penalidades aplicadas, poderá ser investida em outro cargo do Estado da Bahia, a qualquer tempo, ainda que venham a ser aprovadas em concurso público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a demissão de Constância não pode incompatibilizar a sua investidura em outro cargo para o qual tenha sido aprovada em concurso indefinidamente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares no serviço público estadual (Bahia)

Gabarito: letra B. A demissão de Constância por conduta desidiosa não gera incompatibilidade permanente para investidura em outro cargo público, pois a legislação (por analogia ao art. 137 da Lei 8.112/1990) só prevê proibição definitiva ou temporária para infrações específicas (como improbidade, crime contra a administração etc.), e a desídia não se enquadra nesse rol. As demais alternativas contrariam o regime disciplinar comum.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos das penalidades disciplinares e a proporcionalidade. O contexto fornece dispositivos da Lei 8.112/1990 (federal) que, embora não idênticos à Lei estadual 6.677/1994 da Bahia, orientam a interpretação por analogia, especialmente quanto à reincidência em advertência e à incompatibilidade pós-demissão.

Penalidade

Conduta

Registro funcional

Efeito para novo cargo público

Suspensão (30 dias)

Reincidência em falta punível com advertência

Cancelamento após 2 anos (art. 131, Lei 8.112/1990)

Não incompatibiliza

Demissão

Proceder de forma desidiosa

Permanente (sem cancelamento)

Incompatibiliza por 5 anos (art. 137, Lei 8.112/1990) — exceto se for por improbidade/crime (incompatibilidade permanente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O registro da penalidade de suspensão não é cancelado automaticamente após dois anos sem previsão legal no contexto; a legislação federal e a orientação dos tribunais não fixam esse prazo genérico. Cada ente pode ter regra própria, mas a assertiva não encontra respaldo seguro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A demissão por desídia não está entre as causas que geram incompatibilidade perpétua. O art. 137 da Lei 8.112/1990 (aplicado por analogia) estabelece que a incompatibilidade para novo cargo público federal é limitada a cinco anos apenas nos casos de demissão por infringência dos incisos IX e XI do art. 117, e a proibição permanente é restrita às hipóteses do art. 132 (crimes, improbidade etc.). A desídia (negligência) não é mencionada, logo a servidora não fica indefinidamente impedida.

Art. 137Lei-8112

Art. 137 – “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”

Parágrafo único – “Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta desidiosa pode, sim, ensejar demissão a depender da gravidade e das circunstâncias. A assertiva nega a proporcionalidade sem base concreta; o ordenamento admite a demissão por desídia reiterada ou que cause prejuízo relevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A reincidência em falta punível com advertência não leva à demissão, mas sim à suspensão. O art. 130 da Lei 8.112/1990 é expresso:

Art. 130Lei-8112

Art. 130 – “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.”

Clarice, portanto, foi corretamente suspensa, e não demitida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As penalidades aplicadas (suspensão e demissão por desídia) não impedem as servidoras de se investirem em outros cargos públicos para os quais forem aprovadas em concurso. A suspensão é temporária e não gera incompatibilidade; a demissão, como visto na alternativa B, só impede em casos específicos.

Conclusão: Apenas a alternativa B está correta. A demissão por desídia não acarreta proibição perpétua para novo cargo, conforme a orientação geral do direito administrativo disciplinar.

Gabarito: letra B.

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