Uma empresa violou um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo. Ao término do período de reporte, observou que seu índice de endividamento superou o determinado no contrato, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor.Nesse sentido, segundo os preceitos do CPC 26 – Apresentação das demonstrações contábeis, o passivo deve:
Aseguir o pressuposto da descontinuidade de suas atividades, juntamente com as bases das demonstrações contábeis por meio do regime de caixa;
Bser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização de emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant;
Cser baixado, pois se tornou vencido e pagável à ordem do credor, e o custo deve ser alocado de maneira sistemática aos exercícios futuros;
Dser classificado como não circulante e os juros relativos às parcelas das dívidas devem ser separados e reconhecidos no curto prazo;
Eser classificado como circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, com opção de retificar a quebra de covenant, e o credor não puder exigir dívida.
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GabaritoB — ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização de emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant;
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Quebra de Covenant de Empréstimo de Longo Prazo – Classificação no Passivo
Gabarito: letra B. Segundo o CPC 26 (NBC TG 26, item 74), quando a entidade descumpre um covenant de empréstimo de longo prazo e o passivo torna-se vencido e pagável à ordem do credor, ele deve ser classificado como circulante, ainda que o credor concorde, após a data do balanço, em não exigir o pagamento antecipado. A classificação como circulante decorre do fato de que, na data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação por pelo menos 12 meses.
NBC-TG-26-74
“Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.”
A banca testa a literalidade do CPC 26, item 74 — uma regra específica que inverte a lógica comum (o acordo posterior do credor não altera a classificação na data do balanço).
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Classificação do passivo
Descontinuidade (não prevista)
Circulante
Baixado (incorreto)
Não circulante (incorreto)
Circulante (condicional)
Fundamento no CPC 26
Nenhum (regime de caixa)
Item 74 (literal)
Nenhum (baixa indevida)
Nenhum (separação de juros)
Item 74 (exceção)
Acordo posterior do credor
Não considerado
Não altera classificação
Não considerado
Não considerado
Altera classificação (se até data do balanço)
Efeito na data do balanço
Descontinuidade
Sem direito incondicional de diferir
Baixa do passivo
Classificação como não circulante
Dilação de prazo ≥ 12 meses
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Quebra de covenant (CPC 26): Na data do balanço (Passivo vencido e pagável, Sem direito incondicional de diferir); Classificação (Circulante); Acordo posterior do credor (Após a data do balanço, Antes da emissão das DFs, Não altera a classificação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o passivo deve “seguir o pressuposto da descontinuidade de suas atividades, juntamente com as bases das demonstrações contábeis por meio do regime de caixa”. Não há previsão no CPC 26 de que a quebra de covenant implique descontinuidade; a entidade continua como empreendimento em continuidade (going concern), salvo evidência em contrário. Além disso, o regime de caixa não se aplica às demonstrações contábeis pelo regime de competência. O erro é generalização indevida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do item 74 da NBC TG 26: o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização de emissão das demonstrações, em não exigir pagamento antecipado. A literalidade da norma é clara — a concordância posterior à data do balanço não altera a classificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o passivo deve ser “baixado, pois se tornou vencido e pagável à ordem do credor, e o custo deve ser alocado de maneira sistemática aos exercícios futuros”. A quebra do covenantnão extingue a obrigação; ela apenas a torna exigível imediatamente (vencida). O passivo continua a existir, mas é reclassificado para o circulante. Não há baixa contábil nem alocação de “custo” futura (a despesa de juros já reconhecida permanece). O erro é contrariar o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que o passivo seja classificado como não circulante e os juros separados no curto prazo. O CPC 26 determina exatamente o oposto: com a quebra do covenant, o passivo vai para o circulante (curto prazo). A separação de juros é irrelevante diante da classificação primária. Incorreção: troca de conceito (circulante vs. não circulante).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o passivo “ser classificado como circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, com opção de retificar a quebra de covenant, e o credor não puder exigir dívida”. Essa hipótese (concordância até a data do balanço) levaria, na verdade, à classificação como não circulante, conforme item 75 (não transcrito, mas implícito no contraste com o item 74). A alternativa inverte a regra: a condição descrita permitiria manter o passivo no longo prazo, não no curto. Erro: troca_termo (circulante quando deveria ser não circulante).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a concordância após a data do balanço (alternativa B – correta) e a concordância até a data do balanço (alternativa E – incorreta). O candidato pode confundir as duas situações. Lembre-se: na data do balanço, o que importa é o direito incondicional de diferir o pagamento; se o credor já concordou antes, o passivo pode ser não circulante; se concordou depois, a classificação continua circulante.