Tribunal de Contas: revisão de decisões pelo Legislativo estadual
Gabarito: letra C. A modificação da Constituição do Estado Alfa é inconstitucional porque as decisões dos Tribunais de Contas sobre registro de pessoal são de atribuição privativa prevista na CF/88 (art. 71, III) e possuem caráter impositivo, não podendo ser revistas pela Assembleia Legislativa. O STF já firmou entendimento de que tais decisões são definitivas no âmbito administrativo.
A banca testa a compreensão da autonomia e da força vinculante das decisões dos Tribunais de Contas estaduais, que são órgãos de controle externo com competências constitucionais próprias, não sujeitas à revisão legislativa ordinária.
Aspecto | Decisão do TC sobre registro de pessoal | Revisão pela Assembleia Legislativa (proposta) | Constitucionalidade |
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Fundamento constitucional | Art. 71, III, CF/88 (competência privativa) | Emenda à Constituição Estadual | Inconstitucional (viola competência privativa da União) |
Natureza da decisão | Definitiva no âmbito administrativo; caráter impositivo | Revisão política pelo Legislativo | STF veda revisão legislativa de decisões do TC |
Efeito sobre a separação de poderes | Autonomia do órgão de controle externo | Subordinação do TC ao Legislativo | Viola o princípio da separação dos poderes |
Precedente jurisprudencial | STF: MS 25.888 (decisões do TC são definitivas) | Inexistente (a proposta é inovadora) | Inconstitucional por afronta à jurisprudência consolidada |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas é, de fato, órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, mas isso não significa que suas decisões possam ser revistas pelo Legislativo. A CF/88 atribui ao Tribunal de Contas competências específicas (arts. 71 e 75), e suas decisões, quando no exercício dessas competências, são definitivas, salvo recurso ao próprio Tribunal. A revisão pela Assembleia Legislativa violaria o princípio da separação dos poderes e a autonomia do órgão de controle.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O duplo grau de jurisdição é um princípio do processo judicial, não aplicável às decisões administrativas dos Tribunais de Contas. No controle externo, as decisões do Tribunal de Contas sobre registro de pessoal são de natureza administrativa e não jurisdicional; portanto, não há que se falar em duplo grau. A revisão pretendida não se funda nesse princípio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF/88, em seu art. 71, III, confere ao Tribunal de Contas a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal. Essa competência é exclusiva e suas decisões têm caráter impositivo, ou seja, não dependem de homologação ou revisão pelo Legislativo. O STF, em diversas ocasiões (ex: MS 25.888), reafirmou que as decisões dos Tribunais de Contas nessa matéria são definitivas, não podendo ser submetidas a controle posterior da Assembleia Legislativa. Portanto, a emenda estadual é inconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência dos Tribunais de Contas é fixada diretamente pela Constituição Federal, e não pelo Poder Legislativo estadual. O Legislativo não pode ampliar ou restringir as situações em que as decisões do Tribunal de Contas serão definitivas, pois isso estaria invadindo matéria constitucional reservada. A CF/88 já estabelece os limites e as hipóteses de atuação do Tribunal de Contas, cabendo ao Legislativo apenas fiscalizar sua atuação, e não revisar suas decisões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que as situações de revisão estão previstas em lei complementar federal é falsa. Não existe lei complementar federal que autorize a Assembleia Legislativa a rever decisões do Tribunal de Contas estadual. Pelo contrário, a CF/88, ao estabelecer a competência do Tribunal de Contas, não prevê qualquer possibilidade de revisão legislativa de suas decisões sobre registro de pessoal. A fundamentação está errada, embora a conclusão de que a modificação é errada esteja correta; porém, a alternativa E não é a correta porque o motivo apontado é incorreto.
Gabarito: letra C.