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Questão de Auditoria Governamental — Tribunais de Contas Estaduais - TCE's — FGV 2023

Auditoria GovernamentalTribunais de Contas Estaduais - TCE's
Código
fg071160
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle Externo
Após ampla mobilização dos gestores públicos, a Constituição do Estado Alfa veio a ser reformada por iniciativa de deputados estaduais, passando a ser previsto que as decisões do respectivo Tribunal de Contas, que neguem o registro de pessoal, podem vir a ser revistas pela Assembleia Legislativa sempre que destoem da ordem constitucional, federal ou estadual.Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional brasileira, a modificação introduzida na Constituição do Estado Alfa está:
  1. Acerta, considerando que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo;
  2. Bcerta, considerando que o duplo grau de jurisdição é um princípio geral do direito brasileiro;
  3. Cerrada, considerando se tratar de atribuição constitucional do Tribunal de Contas, de modo que suas decisões têm caráter impositivo;
  4. Dcerta, considerando que cabe ao Poder Legislativo ampliar ou restringir as situações em que as decisões do Tribunal de Contas serão definitivas;
  5. Eerrada, considerando que as situações em que a Assembleia Legislativa pode rever as decisões do Tribunal de Contas estão previstas em lei complementar federal.
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GabaritoC — errada, considerando se tratar de atribuição constitucional do Tribunal de Contas, de modo que suas decisões têm caráter impositivo;

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Tribunal de Contas: revisão de decisões pelo Legislativo estadual

Gabarito: letra C. A modificação da Constituição do Estado Alfa é inconstitucional porque as decisões dos Tribunais de Contas sobre registro de pessoal são de atribuição privativa prevista na CF/88 (art. 71, III) e possuem caráter impositivo, não podendo ser revistas pela Assembleia Legislativa. O STF já firmou entendimento de que tais decisões são definitivas no âmbito administrativo.

A banca testa a compreensão da autonomia e da força vinculante das decisões dos Tribunais de Contas estaduais, que são órgãos de controle externo com competências constitucionais próprias, não sujeitas à revisão legislativa ordinária.

Aspecto

Decisão do TC sobre registro de pessoal

Revisão pela Assembleia Legislativa (proposta)

Constitucionalidade

Fundamento constitucional

Art. 71, III, CF/88 (competência privativa)

Emenda à Constituição Estadual

Inconstitucional (viola competência privativa da União)

Natureza da decisão

Definitiva no âmbito administrativo; caráter impositivo

Revisão política pelo Legislativo

STF veda revisão legislativa de decisões do TC

Efeito sobre a separação de poderes

Autonomia do órgão de controle externo

Subordinação do TC ao Legislativo

Viola o princípio da separação dos poderes

Precedente jurisprudencial

STF: MS 25.888 (decisões do TC são definitivas)

Inexistente (a proposta é inovadora)

Inconstitucional por afronta à jurisprudência consolidada

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas é, de fato, órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, mas isso não significa que suas decisões possam ser revistas pelo Legislativo. A CF/88 atribui ao Tribunal de Contas competências específicas (arts. 71 e 75), e suas decisões, quando no exercício dessas competências, são definitivas, salvo recurso ao próprio Tribunal. A revisão pela Assembleia Legislativa violaria o princípio da separação dos poderes e a autonomia do órgão de controle.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O duplo grau de jurisdição é um princípio do processo judicial, não aplicável às decisões administrativas dos Tribunais de Contas. No controle externo, as decisões do Tribunal de Contas sobre registro de pessoal são de natureza administrativa e não jurisdicional; portanto, não há que se falar em duplo grau. A revisão pretendida não se funda nesse princípio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CF/88, em seu art. 71, III, confere ao Tribunal de Contas a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal. Essa competência é exclusiva e suas decisões têm caráter impositivo, ou seja, não dependem de homologação ou revisão pelo Legislativo. O STF, em diversas ocasiões (ex: MS 25.888), reafirmou que as decisões dos Tribunais de Contas nessa matéria são definitivas, não podendo ser submetidas a controle posterior da Assembleia Legislativa. Portanto, a emenda estadual é inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência dos Tribunais de Contas é fixada diretamente pela Constituição Federal, e não pelo Poder Legislativo estadual. O Legislativo não pode ampliar ou restringir as situações em que as decisões do Tribunal de Contas serão definitivas, pois isso estaria invadindo matéria constitucional reservada. A CF/88 já estabelece os limites e as hipóteses de atuação do Tribunal de Contas, cabendo ao Legislativo apenas fiscalizar sua atuação, e não revisar suas decisões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmação de que as situações de revisão estão previstas em lei complementar federal é falsa. Não existe lei complementar federal que autorize a Assembleia Legislativa a rever decisões do Tribunal de Contas estadual. Pelo contrário, a CF/88, ao estabelecer a competência do Tribunal de Contas, não prevê qualquer possibilidade de revisão legislativa de suas decisões sobre registro de pessoal. A fundamentação está errada, embora a conclusão de que a modificação é errada esteja correta; porém, a alternativa E não é a correta porque o motivo apontado é incorreto.


Gabarito: letra C.

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