Questão de Auditoria Governamental — Legislação e Normas Aplicáveis — FGV 2023
Auditoria Governamental›Legislação e Normas Aplicáveis
Código
fg071165
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle Externo
O Tribunal de Contas do Estado Alfa se notabilizou pelo elevado nível de eficiência em sua atuação funcional e pela regular observância dos direitos dos jurisdicionados.Após sua auditoria atuar no âmbito da Administração Pública direta da esfera do governo na qual desenvolvia sua atuação funcional, o Tribunal, em observância à NBASP 12, decidiu, corretamente, que a referida auditoria deve:
Alevar em consideração, para a elaboração do relatório preliminar que será publicizado, as considerações do auditado;
Bpermitir o acompanhamento do auditado, mas sem lhe cientificar dos achados em momento anterior à publicização do relatório final;
Cassegurar o sigilo dos elementos colhidos e dos achados identificados, inclusive em relação ao auditado, até a publicização do relatório preliminar;
Dassumir caráter público, sem qualquer exceção, de modo que o auditado e qualquer interessado possam acompanhar o seu desenvolvimento, apenas assegurando-se o sigilo dos achados;
Eter o relatório preliminar franqueado ao auditado antes que seja tornado público, podendo inclusive tomar conhecimento dos achados, desde que isso não prejudique o objetivo da fiscalização.
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GabaritoE — ter o relatório preliminar franqueado ao auditado antes que seja tornado público, podendo inclusive tomar conhecimento dos achados, desde que isso não prejudique o objetivo da fiscalização.
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Tribunal de Contas – Auditoria e Comunicação de Resultados (NBASP 12)
Gabarito: letra E. A NBASP 12 (Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público) estabelece que, antes da publicização do relatório final, o auditado deve ter acesso ao relatório preliminar para que possa tomar conhecimento dos achados e apresentar suas considerações, desde que isso não comprometa o objetivo da fiscalização. Essa é a regra do contraditório e do devido processo legal na auditoria governamental.
A questão cobra o procedimento correto de comunicação com o auditado após a conclusão da auditoria. A NBASP 12, alinhada às ISSAI, prevê que o relatório preliminar seja submetido à apreciação do auditado antes da divulgação pública, permitindo-lhe o direito de se manifestar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sigilo investigativo (próprio de inquéritos) e o direito de defesa do auditado. Em auditoria, o auditado não é mantido no escuro até a divulgação final; ele deve ser cientificado dos achados preliminares para poder contestá-los. As alternativas que negam esse acesso ou que impõem sigilo absoluto contrariam a NBASP 12.
1Elabora relatório preliminar
2Franqueia ao auditado
3Auditado apresenta considerações
4Elabora relatório final
5Publiciza relatório final
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as considerações do auditado devem ser levadas em conta "para a elaboração do relatório preliminar". Na verdade, as considerações do auditado são recebidas após a elaboração do relatório preliminar e servem para a formulação do relatório final. O relatório preliminar é elaborado antes da oitiva do auditado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite o acompanhamento, mas nega ao auditado o conhecimento dos achados antes da publicização do relatório final. Isso viola o princípio do contraditório: o auditado deve ter a oportunidade de se manifestar sobre os achados antes da conclusão final.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assegura sigilo absoluto dos achados em relação ao auditado até a publicização do relatório preliminar. O sigilo não se justifica em relação ao próprio auditado; ele deve ser informado para exercer sua defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o caráter público não admite exceções, mas o sigilo dos achados seria mantido. Além disso, não prevê o acesso do auditado ao relatório preliminar antes da publicização, o que é obrigatório.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o procedimento estabelecido pela NBASP 12: o relatório preliminar é disponibilizado ao auditado antes de ser tornado público, permitindo-lhe o conhecimento dos achados, ressalvada a hipótese de prejuízo ao objetivo da fiscalização. Dessa forma, assegura-se o contraditório e a eficácia da auditoria.