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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FGV 2023

Direito ConstitucionalPoder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fg071606
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
Joana, estudante, questionou o seu professor de direito constitucional a respeito da participação, ou não, do presidente da República no processo legislativo voltado à aprovação de uma emenda constitucional.O professor respondeu, corretamente, que o chefe do Poder Executivo:
  1. Aapenas tem poder de veto;
  2. Bapenas tem poder de iniciativa legislativa;
  3. Cnão pode participar desse processo legislativo;
  4. Dapenas tem poder de iniciativa legislativa e de veto;
  5. Etem poder de iniciativa legislativa e de veto, podendo ainda promulgar a emenda constitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — apenas tem poder de iniciativa legislativa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação do Presidente da República no processo de emenda constitucional

Gabarito: letra B. O Presidente da República apenas detém poder de iniciativa legislativa para propor emendas à Constituição, não possuindo veto nem participação na promulgação, conforme o art. 60 da Constituição Federal.

A questão exige a distinção entre o processo de emenda constitucional (PEC) e o processo legislativo ordinário (leis). No PEC, as regras são especiais: a proposta pode ser apresentada pelo Presidente (art. 60, II, CF), mas a aprovação é exclusiva do Congresso Nacional, em dois turnos em cada Casa, com quórum de 3/5, e a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, §3º). O Presidente não tem veto (ao contrário do art. 66 CF para projetos de lei) nem promulga a emenda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o processo de emenda constitucional e o processo legislativo de leis ordinárias/complementares. No PEC, o Presidente não possui veto nem promulga; sua única atuação é a iniciativa. Lembre-se: veto e sanção são exclusivos de projetos de lei (art. 66 CF), não de propostas de emenda (art. 60 CF).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Presidente "apenas tem poder de veto". Incorreta, pois o veto presidencial não se aplica a emendas constitucionais; o veto é instrumento do processo legislativo ordinário (art. 66 CF).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Apenas tem poder de iniciativa legislativa". Correta, porque o Presidente é um dos legitimados a propor PEC (art. 60, II, CF), e não possui veto ou promulgação nesse processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Não pode participar desse processo legislativo". Incorreta, pois o Presidente pode sim participar como proponente de emenda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Apenas tem poder de iniciativa legislativa e de veto". Incorreta, porque o veto não existe em PEC; apenas a iniciativa é correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Tem poder de iniciativa legislativa e de veto, podendo ainda promulgar a emenda constitucional". Incorreta, pois, além do veto inexistente, a promulgação é atribuição do Congresso Nacional, não do Presidente.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, grave que as emendas constitucionais não passam pelo Executivo: são propostas e aprovadas pelo Congresso, e promulgadas pelas Mesas do Senado e da Câmara. O Presidente só pode propor (art. 60, II). Na dúvida, compare com o processo de lei ordinária: lá o Presidente sanciona, veta e promulga; aqui, não.

Gabarito: letra B.

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