Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2023
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg071608
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
Ana tomou conhecimento de que o seu enquadramento em determinado programa assistencial do Estado-membro Alfa foi indeferido sob o argumento de que, conforme informações cadastrais do Município Beta, onde residia, ela figurava como proprietária de diversos imóveis no território municipal. De posse de uma certidão negativa do registro geral de imóveis situado no Município Beta, Ana solicitou a retificação desses dados, não preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.Apesar da certidão, o requerimento de Ana foi indeferido, por escrito, de forma arbitrária e ilegal, sob o argumento de que o cadastro municipal possui “presunção de veracidade”.A ação constitucional passível de ser ajuizada por Ana, de modo a obter a retificação almejada, é o(a):
Areclamação constitucional;
Bmandado de retificação;
Cmandado de segurança;
Dmandado de injunção;
Ehabeas data.
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GabaritoE — habeas data.
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Habeas data: remédio constitucional para retificação de dados pessoais
Gabarito: letra E. O caso narrado descreve a negativa de retificação de dados pessoais incorretos constantes de cadastro municipal (órgão público). O remédio constitucional específico para assegurar a retificação de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público é o habeas data, nos termos do art. 5º, LXXII, alínea "b", da Constituição Federal. A questão ressalta que Ana não prefere fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, condição expressamente prevista para o cabimento do habeas data.
As demais alternativas não se amoldam:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, "l") tem por finalidade preservar a competência dos tribunais superiores e garantir a autoridade de suas decisões. No caso, não há usurpação de competência nem descumprimento de decisão judicial, sendo incabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro o "mandado de retificação" como remédio constitucional autônomo. Trata-se de nome criado pela banca para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contudo, quando se trata especificamente de retificação de dados pessoais em registros públicos, o instrumento adequado é o habeas data, que prevalece por ser mais específico. Ademais, o enunciado explicita que Ana não prefere processo sigiloso, o que é condição para o habeas data, não para o mandado de segurança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) destina-se a viabilizar o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais quando houver falta de norma regulamentadora. Aqui, não há omissão legislativa; o direito já é regulamentado, e a questão é de retificação de dados incorretos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data é o remédio constitucional próprio para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, "a" e "b"). No caso, Ana obteve certidão negativa, mas o órgão público indeferiu o pedido de retificação de forma arbitrária. Como ela não optou por processo sigiloso, o habeas data é a via adequada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato com o mandado de segurança (alternativa C), que é um remédio mais conhecido. Porém, a CF prevê o habeas data justamente para o caso de retificação de dados pessoais em registros públicos. A expressão "quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso" é a chave para identificar o habeas data e afastar o mandado de segurança.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o texto do art. 5º, LXXII: "O habeas data é concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo." Essa literalidade resolve questões sobre o cabimento.