Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2023
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg071609
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
João, vítima de extorsão, compareceu à Delegacia de Polícia, objetivando registrar o ocorrido. Em sede policial, o ofendido foi convidado a descrever a pessoa que praticou o crime. Em seguida, o delegado de polícia lhe apresentou, conjuntamente, cinco fotografias de pessoas com semelhanças físicas, tendo a vítima reconhecido Tício, autor do delito.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o reconhecimento fotográfico:
Apoderá ser utilizado como elemento de prova em uma sentença condenatória, considerando que a inobservância das normas legais sobre o reconhecimento de pessoas e coisas gera mera irregularidade;
Bpoderá ser utilizado como elemento de prova em uma sentença condenatória, considerando a observância das normas legais sobre o reconhecimento de pessoas e coisas;
Cnão poderá ser utilizado como elemento de prova em uma sentença condenatória, considerando que este é expressamente proscrito pela legislação processual;
Dnão poderá ser utilizado como elemento de prova em uma sentença condenatória, porquanto este é mera etapa antecedente de um reconhecimento pessoal;
Epoderá ser utilizado como elemento de prova em uma sentença condenatória, desde que o reconhecimento fotográfico seja repetido em juízo.
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GabaritoD — não poderá ser utilizado como elemento de prova em uma sentença condenatória, porquanto este é mera etapa antecedente de um reconhecimento pessoal;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reconhecimento fotográfico no processo penal
Gabarito: letra D. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é considerado mera etapa antecedente do reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como elemento de prova para fundamentar uma condenação. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do STF (RHC 206.846) e do STJ (HC 598.886).
A banca testa o conhecimento do novo entendimento jurisprudencial que valoriza as formalidades do art. 226 do CPP como garantia do suspeito. No caso narrado, a vítima foi convidada a descrever o autor e, em seguida, o delegado apresentou conjuntamente cinco fotografias, sem que o suspeito fosse colocado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes – o que desrespeita o procedimento legal. Por isso, o reconhecimento fotográfico é inválido como prova.
1Descrição prévia da pessoa
2Apresentação conjunta de fotos
3Sem alinhamento com semelhantes
4[-] Inobservância do procedimento
5[-] Mera etapa antecedente
6[-] Não serve como prova autônoma
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inobservância das normas legais sobre reconhecimento gera mera irregularidade. Na verdade, segundo a jurisprudência dominante, a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna o reconhecimento inválido, e não mera irregularidade. O ato viciado não pode lastrear condenação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que houve observância das normas legais. No caso, o procedimento não foi observado: a apresentação conjunta de fotos sem a realização de um alinhamento com pessoas fisicamente semelhantes (roda de reconhecimento) viola o art. 226. Logo, a alternativa parte de premissa falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento fotográfico é expressamente proscrito pela legislação processual. Não há proibição expressa; ele é admitido como etapa preparatória do reconhecimento pessoal, mas não como prova autônoma. A alternativa é exagerada e incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O reconhecimento fotográfico é mera etapa antecedente de eventual reconhecimento pessoal, conforme previsto no art. 226, I, do CPP. Ele não constitui prova em si mesmo, e a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não pode servir de lastro para condenação, ainda que confirmado em juízo, salvo se houver outras provas independentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o reconhecimento fotográfico pode ser utilizado como prova se repetido em juízo. O STJ, no HC 598.886, expressamente afastou essa possibilidade: o ato viciado não se convalida com a confirmação judicial, pois a contaminação persiste. A repetição em juízo apenas reforça o vício original.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas comuns: (1) achar que o reconhecimento fotográfico é prova legítima se feito com “cuidados” (alternativa B), e (2) acreditar que a repetição em juízo sana o vício (alternativa E). O candidato deve lembrar que, para a jurisprudência atual, o reconhecimento fotográfico é mero instrumento preparatório e jamais substitui o reconhecimento pessoal formal. Fique atento: o STJ e o STF consideram inválido o reconhecimento que não observa o art. 226, mesmo que confirmado em juízo.