Questão de Direito Penal — Estado de necessidade — FGV 2023
Direito Penal›Estado de necessidade
Código
fg071616
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
João e Guilherme estavam a bordo de uma lancha, a caminho de uma praia paradisíaca, ocasião em que o marinheiro Jonatan acabou por colidir em uma pedra. Com a lancha afundando, João e Guilherme se jogaram ao mar, momento em que visualizaram um único colete salva-vidas. Após uma breve luta corporal, João conseguiu permanecer com o bem, enquanto Guilherme, desamparado, veio a óbito.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João atuou sob o manto do(a):
Aexercício regular de um direito, causa de exclusão da culpabilidade;
Binexigibilidade de conduta diversa, causa de exclusão da culpabilidade;
Clegítima defesa, causa de exclusão da culpabilidade;
Destado de necessidade, causa de justificação;
Elegítima defesa, causa de justificação.
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GabaritoD — estado de necessidade, causa de justificação;
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Direito Penal — Estado de necessidade
Gabarito: letra D. João agiu em estado de necessidade, causa legal de exclusão da ilicitude (antijuridicidade). O Código Penal, art. 24, autoriza a prática de fato típico para salvar bem jurídico próprio ou alheio de perigo atual e inevitável, quando o sacrifício do bem alheio não era razoável exigir-se. No caso, o perigo (lancha afundando) era atual, João não o provocou, não havia outro meio (único colete) e o bem sacrificado (vida de Guilherme) era de igual valor ao bem salvo (sua própria vida) — a lei adota a teoria unitária, admitindo o estado de necessidade mesmo entre bens iguais.
A banca testa a diferença entre causas de justificação (excluem a ilicitude) e causas de exclusão da culpabilidade. O estado de necessidade é uma das causas de justificação previstas no art. 23, I, do CP, juntamente com legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Critério / Instituto
Estado de Necessidade (Gabarito D)
Legítima Defesa (Alternativas C e E)
Exercício Regular de Direito (Alternativa A)
Inexigibilidade de Conduta Diversa (Alternativa B)
Natureza jurídica
Causa de justificação (exclui ilicitude)
Causa de justificação (exclui ilicitude)
Causa de justificação (exclui ilicitude)
Causa supralegal de exclusão da culpabilidade
Fundamento legal
Art. 23, I c/c art. 24, CP
Art. 23, I c/c art. 25, CP
Art. 23, I, CP
Não prevista expressamente no CP (doutrina)
Elemento desencadeador
Perigo atual e inevitável (ex.: lancha afundando)
Agressão injusta, atual ou iminente
Direito preexistente e regularmente exercido
Inexigibilidade de conduta diversa (situação de coação moral ou necessidade)
Requisito principal
Sacrifício de bem alheio para salvar bem próprio ou de terceiro, sem excesso
Repulsa moderada a agressão injusta
Ato amparado por norma jurídica (ex.: direito de correção, direito de prisão)
Ausência de alternativa razoável para agir de outro modo
Bem jurídico em conflito
Bens de igual ou diferente valor (teoria unitária admite igualdade)
Bem do agressor x bem do agredido
Bem jurídico tutelado pelo direito exercido
Bem jurídico do agente x bem jurídico de terceiro
Exemplo no caso
João sacrificou a vida de Guilherme (bem igual) para salvar a própria vida, em perigo atual (lancha afundando)
Não há agressão injusta de Guilherme contra João; ambos estavam em perigo comum
João não exercia direito preexistente; agiu por necessidade
Embora discutível, o CP prevê expressamente o estado de necessidade como causa de justificação, não de culpabilidade
Estado de necessidade (art. 24 CP): Requisitos (Perigo atual, Não provocado, Inevitável, Sem outro meio); Bens em conflito (Salvo: vida de João, Sacrificado: vida de Guilherme, Teoria unitária: bens iguais); Natureza jurídica (Causa de justificação (art. 23, I), Exclui a ilicitude)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O exercício regular de direito é causa de justificação, mas não se aplica ao caso: a conduta de João não se baseia em um direito preexistente, e sim em uma situação de perigo que o levou a sacrificar bem alheio. O estado de necessidade é a excludente adequada, não o exercício regular de direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não de ilicitude. Embora seja possível discutir se João tinha outra alternativa, o Código Penal prevê expressamente o estado de necessidade como causa de justificação (art. 23, I), sendo esta a excludente correta para o fato típico praticado. A doutrina majoritária entende que o estado de necessidade é causa de justificação, não de culpabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio. No caso, Guilherme não agredia João; ambos estavam em igual situação de perigo. A luta pelo colete foi uma reação ao perigo comum, não uma repulsa a agressão injusta. Portanto, não há legítima defesa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O estado de necessidade está configurado: perigo atual (lancha afundando), não provocado por João, inevitável por outro meio (único colete), e o sacrifício do bem de Guilherme (vida) para salvar o bem de João (vida) era razoável diante da inexigibilidade de sacrifício do próprio bem (teoria unitária). É causa de justificação (excludente da ilicitude), conforme art. 23, I, e art. 24 do CP.
Art. 23CP
Art. 23 – “Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;”
Art. 24 – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legítima defesa não se configura (mesmo motivo da alternativa C), e a classificação como causa de justificação é correta, mas o instituto é estado de necessidade, não legítima defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre estado de necessidade (excludente de ilicitude) e inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade). Muitos candidatos pensam que, por não ser razoável exigir que João se sacrificasse, a conduta seria apenas inexigível, o que excluiria a culpabilidade. No entanto, o CP positivou o estado de necessidade como causa de justificação, e a inexigibilidade é causa supralegal que raramente é aplicada na prática. Lembre-se: havendo previsão legal específica (estado de necessidade), usa-se esta, não a supralegal.