João subtraiu, para si, o telefone celular de Guilherme, sem empregar violência ou grave ameaça. Dois dias depois dos fatos, após refletir sobre a sua conduta e antes do recebimento da denúncia, João devolve o aparelho celular ao legítimo proprietário.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
Aresponderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão do arrependimento posterior;
Bresponderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão do arrependimento eficaz;
Cresponderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão da desistência voluntária;
Dnão responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento posterior;
Enão responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento eficaz.
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GabaritoA — responderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão do arrependimento posterior;
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Direito Penal — Furto e Arrependimento Posterior
Gabarito: letra A. João consumou o furto ao subtrair o celular para si. Dois dias depois, voluntariamente, devolveu a coisa antes do recebimento da denúncia. Essa situação se enquadra perfeitamente no arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), que reduz a pena de um a dois terços, mas não exclui o crime. As demais alternativas erram ao confundir o instituto ou ao afirmar que não há crime.
Art. 16CP
Art. 16 — Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A chave da questão é distinguir os institutos: desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15) ocorrem antes da consumação; o arrependimento posterior (art. 16) ocorre após a consumação, desde que haja reparação voluntária até o recebimento da denúncia. Aqui o furto já estava consumado (João teve a posse mansa e pacífica do celular), logo só cabe o art. 16.
Institututo
Momento de aplicação
Efeito
Desistência voluntária (art. 15)
Durante a execução, antes da consumação
Responde apenas pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz (art. 15)
Após esgotar os meios, impede o resultado (antes da consumação)
Responde apenas pelos atos já praticados
Arrependimento posterior (art. 16)
Após a consumação, até a denúncia/queixa
Redução da pena de 1/3 a 2/3 (crime subsiste)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 16 é aplicável: furto (sem violência ou grave ameaça), restituição voluntária antes do recebimento da denúncia. João responderá pelo crime de furto, mas com a redução de pena de um a dois terços.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15) ocorre quando o agente impede a consumação do crime. Aqui o crime já estava consumado; a devolução posterior não se enquadra nesse instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15) exige que o agente pare a execução antes da consumação. João completou a subtração – o furto consumou-se –, logo não há desistência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior não extingue a punibilidade; apenas reduz a pena. João responde pelo crime de furto, mas com pena reduzida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz, se reconhecido, impediria a consumação e afastaria o crime. Como o crime se consumou, não há arrependimento eficaz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre arrependimento posterior (crime consumado + reparação) e arrependimento eficaz (tentativa + impedimento do resultado). O candidato pode pensar que a devolução antes da denúncia exclui o crime, mas a lei só reduz a pena. Lembre-se: art. 16 = redução; art. 15 = exclusão da tipicidade (se antes da consumação).
PEGA ESSA DICA!
Na prova, identifique primeiro se o crime foi consumado ou não. Se consumado, a única causa de redução de pena por reparação é o arrependimento posterior (art. 16). Se não consumado, verifique se houve desistência (parou de executar) ou arrependimento eficaz (impediu o resultado) – ambos pelo art. 15, e aí o agente só responde pelos atos já praticados.