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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2023

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg071635
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
Leonardo ofende Denise, famosa cantora, em suas redes sociais.Ela ajuíza, então, demanda no Juizado Especial Cível. Na sessão conciliatória, propõe a Leonardo a desistência do processo, desde que ele dirija suas ofensas a Adilson, principal rival de Denise. Sem que ele se dispusesse a isso, não seria possível o negócio jurídico.Nesse caso, a cláusula imposta é considerada:
  1. Acondição suspensiva nula;
  2. Bcondição resolutiva nula;
  3. Ccondição suspensiva anulável;
  4. Dcondição resolutiva anulável;
  5. Eencargo invalidante do negócio jurídico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — encargo invalidante do negócio jurídico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encargo ilícito como motivo determinante do negócio jurídico

Gabarito: letra E. A cláusula imposta por Denise (ofender Adilson) é um encargo ilícito, e por constituir o motivo determinante da liberalidade (desistência do processo), invalida o negócio jurídico, conforme o art. 137 do Código Civil. Não se trata de condição, pois o encargo não suspende a aquisição do direito; é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário.

A banca testa a distinção entre condição e encargo. A condição (arts. 121-124) subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto. Já o encargo (arts. 136-137) é uma obrigação que não interfere na aquisição do direito, mas pode, se ilícito e determinante, invalidar o negócio (art. 137). No caso, Denise propõe desistir do processo (liberalidade) desde que Leonardo ofenda Adilson. Essa imposição não é um evento futuro que condiciona a eficácia, mas sim uma prestação ilícita que Leonardo deve cumprir – portanto, encargo. E como sem esse encargo o negócio não seria celebrado, ele é motivo determinante, o que torna o negócio inválido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Trata a cláusula como condição suspensiva nula. Embora a condição ilícita também gere nulidade (art. 123, II), a cláusula em questão é encargo, não condição, pois a desistência é imediata (ato de liberalidade) e a ofensa é obrigação acessória, e não evento futuro que suspende os efeitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condição resolutiva nula. Semelhante à anterior, mas aqui seria condição resolutiva (que extingue o direito quando ocorre), o que não se aplica. A cláusula não extingue direito já adquirido; é uma obrigação a cumprir.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condição suspensiva anulável. O vício é de ilicitude, que gera nulidade, não anulabilidade. Além disso, não é condição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condição resolutiva anulável. Mesmo erro: nem é condição, nem o vício é anulabilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Encargo invalidante do negócio jurídico. O art. 137 do CC dispõe que o encargo ilícito ou impossível, se constituir o motivo determinante da liberalidade, invalida o negócio. Aqui, a ofensa é ilícita (contra a lei e os bons costumes) e foi a razão pela qual Denise propôs a desistência – logo, invalida o negócio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre condição e encargo. Candidatos costumam rotular qualquer cláusula que dependa de evento futuro como condição, mas aqui o elemento é uma obrigação ilícita imposta ao beneficiário da liberalidade, caracterizando encargo. Fique atento à natureza da cláusula: se subordina o efeito do negócio (condição) ou se impõe um ônus ao beneficiário (encargo).

Gabarito: letra E – encargo invalidante do negócio jurídico.

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