Após a observância do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, o acusado Petrônio foi condenado pela prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Irresignada, a defesa técnica decide recorrer do pronunciamento jurisdicional.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, caberá a interposição de:
Arecurso de apelação, no prazo de cinco dias, que poderá ser julgado por turma composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;
Brecurso inominado, no prazo de cinco dias, que poderá ser julgado por turma composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;
Crecurso de apelação, no prazo de cinco dias, que poderá ser julgado por turma composta por cinco juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;
Drecurso de apelação, no prazo de dez dias, que poderá ser julgado por turma composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;
Erecurso inominado, no prazo de dez dias, que poderá ser julgado por turma composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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GabaritoD — recurso de apelação, no prazo de dez dias, que poderá ser julgado por turma composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado;
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Recursos nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95)
Gabarito: letra D. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a sentença condenatória desafia recurso de apelação (nomenclatura adotada pela banca) no prazo de 10 dias, a ser julgado por turma composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, conforme arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995.
A banca testa o conhecimento do rito recursal do JECRIM, especialmente o prazo de 10 dias e a composição da turma julgadora (3 juízes), além da nomenclatura do recurso. O dispositivo central é o art. 41 da Lei 9.099/95:
Art. 41, §1Lei-9099
Art. 41 — Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º — O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O prazo de interposição é de 10 dias, conforme art. 42 da mesma lei (não reproduzido na íntegra, mas de conhecimento pacífico).
Recurso no JECRIM (Lei 9.099/95): Nome (Apelação (adoção da banca)); Prazo (10 dias (art. 42)); Turma julgadora (3 juízes togados, Em exercício no 1º grau, Reunidos na sede do Juizado); Exceção (Sentença homologatória de conciliação, Sentença homologatória de laudo arbitral, Não cabe recurso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em 5 dias. O prazo correto é de 10 dias (art. 42). Além disso, a turma é composta por 3 juízes, e não há previsão de 5 juízes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao denominar o recurso como "recurso inominado" e ao fixar prazo de 5 dias. A lei utiliza "recurso", mas a banca adota a nomenclatura "apelação". O prazo é de 10 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar prazo de 5 dias e turma de 5 juízes. A turma é de 3 juízes (art. 41, §1º) e o prazo é de 10 dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao prever prazo de 10 dias, turma de 3 juízes e ao denominar o recurso como "apelação" (conforme entendimento majoritário e adoção pela banca). A fundamentação está nos arts. 41, §1º e 42 da Lei 9.099/95.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao denominar o recurso como "recurso inominado". Embora acerte o prazo de 10 dias e a composição da turma, a nomenclatura correta adotada pela banca é "apelação".
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é o prazo de 5 dias, que muitos candidatos confundem com o prazo de recurso de infringência ou com o prazo dos Juizados Cíveis (que também é de 10 dias, mas há quem pense em 5). Lembre-se: no JECRIM, o prazo para apelação é de 10 dias. A composição da turma (3 juízes) é pacífica e também costuma ser cobrada.