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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
fg071658
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
Em execução de título extrajudicial, é celebrado um acordo em audiência presidida pelo conciliador.Em seguida, duas teses de defesa são levantadas pelo devedor, a saber:i) a penhora de bens é essencial para a designação de audiência conciliatória em sede de Juizado Especial Cível; eii) a ausência do juiz togado à audiência de conciliação tornaria nulo o ato.Nesse caso, nos termos dos enunciados do Fonaje, é correto afirmar que:
  1. Anão procedem as teses;
  2. Bprocede apenas a primeira tese;
  3. Cprocede apenas a segunda tese;
  4. Dprocedem ambas as teses e nada pode ser feito para convalidar o acordo;
  5. Eprocedem, em parte, ambas as teses, a fim de que se reconheça a nulidade do acordo, ressalvada a possibilidade de confirmação em nova audiência a ser designada.
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GabaritoA — não procedem as teses;

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Execução de título extrajudicial e conciliação nos Juizados Especiais

Gabarito: letra A. De acordo com os enunciados do Fonaje, a designação de audiência conciliatória no Juizado Especial Cível independe de penhora e a ausência do juiz togado não gera nulidade, pois o ato pode ser validamente presidido por conciliador. Logo, ambas as teses do devedor são improcedentes.

A questão exige conhecimento dos enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que interpretam a Lei 9.099/1995. Embora o texto da lei não exija penhora prévia para a audiência (art. 57, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/1995), os enunciados consolidam esse entendimento.

Tese i) — ❌ Incorreta

A penhora de bens não é essencial para a designação de audiência conciliatória no Juizado Especial Cível. O art. 57 da Lei 9.099/1995 permite a homologação de acordo extrajudicial independentemente de termo, e o procedimento conciliatório nos Juizados é célere e informal, não havendo exigência de constrição prévia. O Fonaje firma que a audiência de conciliação pode ser designada sem necessidade de penhora. Portanto, a primeira tese é falsa.

Art. 57Lei-9099

Art. 57 – "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial."

Parágrafo único – "Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público."

Tese ii) — ❌ Incorreta

A ausência do juiz togado à audiência de conciliação não torna nulo o ato. A conciliação pode ser presidida por conciliador (servidor ou voluntário) habilitado, conforme a sistemática dos Juizados Especiais (art. 22 da Lei 9.099/1995, que trata da conciliação). O Fonaje também se manifesta no sentido de que a presença do juiz não é indispensável para a validade da audiência de conciliação. Logo, a segunda tese é igualmente falsa.

Tese do Devedor

Conteúdo da Tese

Procedência (Fonaje)

Fundamento Legal/Enunciado

i) Penhora essencial para audiência conciliatória no JEC

A designação de audiência de conciliação no Juizado Especial Cível depende de penhora prévia de bens.

Não procede

Art. 57 da Lei 9.099/1995; Enunciados do Fonaje: a conciliação é fase autônoma e anterior a qualquer constrição patrimonial.

ii) Ausência do juiz togado gera nulidade

A audiência de conciliação presidida apenas por conciliador, sem a presença do juiz togado, é nula.

Não procede

Art. 22 da Lei 9.099/1995; Enunciados do Fonaje: a conciliação pode ser validamente presidida por conciliador habilitado, sendo desnecessária a presença do juiz.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode associar a necessidade de penhora à garantia da execução, mas nos Juizados a conciliação é fase autônoma e anterior a qualquer constrição. Já a nulidade por ausência de juiz é afastada porque o conciliador exerce função delegada e legalmente prevista. Ambas as teses são típicas distrações de quem não conhece os enunciados do Fonaje.

Conclusão: Nenhuma das teses procede, razão pela qual a alternativa A é a correta. Gabarito: letra A.

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