Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial da Fazenda Pública — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial da Fazenda Pública
Código
fg071661
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública:
Ao valor da causa não pode superar quarenta salários mínimos;
Ba conciliação é inviável, diante da indisponibilidade do interesse público;
Ca conciliação é viável, mas necessariamente em valor inferior a quarenta salários mínimos, para que o ente público não assuma um compromisso de grande valor;
Da conciliação é viável, mesmo com ente público, sendo possível, também, a oitiva de testemunhas que podem auxiliar a composição amigável;
Eembora a conciliação seja, em tese, viável, mesmo com ente público, a oitiva de testemunhas só deve ocorrer se a conciliação não for obtida, para possibilitar o julgamento da causa pelo juiz togado.
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GabaritoD — a conciliação é viável, mesmo com ente público, sendo possível, também, a oitiva de testemunhas que podem auxiliar a composição amigável;
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Juizado Especial da Fazenda Pública – Conciliação e Provas
Gabarito: letra D. No Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), a conciliação é plenamente viável, mesmo quando a parte é um ente público, e a oitiva de testemunhas pode ocorrer para auxiliar a composição amigável, conforme o espírito dos juizados especiais (Lei 12.153/2009, art. 27, que remete à sistemática da Lei 9.099/1995).
A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de conciliação com a Fazenda Pública e sobre o momento da oitiva de testemunhas. Muitos candidatos acreditam erroneamente que a indisponibilidade do interesse público impede acordos, ou que testemunhas só seriam ouvidas após frustrada a conciliação. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o valor da causa não pode superar 40 salários mínimos. No JEFP, o limite é de 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º). A alternativa confunde com o limite dos Juizados Especiais Cíveis comuns (Lei 9.099/1995, art. 3º, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a conciliação é inviável por indisponibilidade do interesse público. Isso é falso. O JEFP admite conciliação e transação com entes públicos, desde que observados os parâmetros legais (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 22 da Lei 9.099/1995). A indisponibilidade do interesse público não impede acordos; eles são permitidos e incentivados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conciliação só é viável em valor inferior a 40 salários mínimos para não sobrecarregar o ente público. Não há tal limitação. A conciliação pode ocorrer sobre qualquer valor dentro da competência do juizado (até 60 salários mínimos). A restrição é apenas o limite de alçada; o acordo pode assumir qualquer valor dentro dele.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a conciliação é viável mesmo com ente público e que a oitiva de testemunhas pode auxiliar a composição amigável. É exatamente o que prevê a sistemática dos juizados: a conciliação é a primeira fase, e as testemunhas podem ser ouvidas desde logo para facilitar o acordo (art. 22, §1º da Lei 9.099/1995, aplicável por remissão). Nada impede que, durante a tentativa de conciliação, o juiz ouça testemunhas para esclarecer os fatos e viabilizar a composição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a oitiva de testemunhas só deve ocorrer se a conciliação não for obtida, para possibilitar o julgamento. Isso não é correto. As testemunhas podem ser ouvidas ainda na fase conciliatória, como meio de auxiliar as partes a chegarem a um acordo. Não há hierarquia rígida que obrigue a ouvir testemunhas apenas após o insucesso da conciliação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a conciliação com a Fazenda Pública é inviável ou restrita (alternativas B e C) e que a oitiva de testemunhas é postergada (alternativa E). Na verdade, o JEFP segue o mesmo rito dos juizados comuns, priorizando a conciliação e permitindo provas desde o início. O candidato deve lembrar que a Lei 12.153/2009 incorporou os princípios dos juizados especiais, como oralidade, simplicidade e informalidade, que favorecem a composição amigável.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)