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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg071663
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Conciliador
João cobra de Tripi Andaimes Ltda. duas diárias de seu trabalho autônomo no valor de 21 salários mínimos. Comparecem à audiência de conciliação prévia sem advogados. O réu se faz representar por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, mas que não comprova seu vínculo empregatício.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. Aa assistência por advogados é obrigatória na sessão de conciliação, razão pela qual a audiência deverá ser suspensa até que as partes nomeiem seus advogados;
  2. Bpor ser indispensável o vínculo empregatício do preposto, a parte ré deve ser considerada ausente ao ato;
  3. Ca assistência por advogados é obrigatória, razão pela qual o autor deverá ser considerado ausente e, em consequência, o feito será remetido ao juiz togado para extinção com aplicação de multa;
  4. Do réu está regularmente representado no ato, porque não é necessário vínculo empregatício com seu preposto, nem é obrigatória a assistência por advogado na sessão de conciliação;
  5. Ea assistência por advogado não é obrigatória neste caso, no entanto, por ser o réu pessoa jurídica, o feito só poderá prosseguir após o autor receber assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
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GabaritoD — o réu está regularmente representado no ato, porque não é necessário vínculo empregatício com seu preposto, nem é obrigatória a assistência por advogado na sessão de conciliação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial Cível – Representação e assistência advocatícia na conciliação

Gabarito: letra D. O preposto da pessoa jurídica não precisa comprovar vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei 9.099/1995), e a assistência por advogado na sessão de conciliação não é obrigatória, mesmo para causas de valor superior a 20 salários mínimos – interpretando-se o art. 9º, caput, no sentido de que, havendo assistência, esta deve ser prestada por advogado, mas a parte pode comparecer pessoalmente.

A questão envolve as regras do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995) sobre representação da pessoa jurídica e necessidade de advogado. O valor da causa é de 21 salários mínimos – acima do limite de 20 SM previsto no art. 9º, caput, para a facultatividade da assistência. Contudo, a correta interpretação desse dispositivo é que, se a parte optar por ser assistida, o assistente deve ser advogado; não há obrigatoriedade de constituir advogado, especialmente na audiência de conciliação, fase informal de composição.

Art. 9, §4Lei-9099

Art. 9º — "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

§ 4º — "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício."

Análise das alternativas:

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Obrigatoriedade de advogado na conciliação

Afirma que é obrigatória

Não aborda diretamente

Afirma que é obrigatória

Afirma que não é obrigatória

Afirma que não é obrigatória

Consequência da falta de advogado

Suspensão da audiência

Autor considerado ausente; extinção com multa

Nenhuma; parte pode comparecer pessoalmente

Feito só prossegue após assistência judiciária ao autor

Representação do réu (preposto)

Não aborda

Exige vínculo empregatício (incorreto)

Não aborda

Dispensa vínculo empregatício (correto)

Não aborda

Regularidade da representação do réu

Réu considerado ausente

Réu regularmente representado

Fundamento legal

Art. 9º, caput (interpretação equivocada)

Art. 9º, §4º (ignorado)

Art. 9º, caput (interpretação equivocada)

Art. 9º, caput e §4º (interpretação correta)

Art. 9º, caput (interpretação equivocada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a assistência por advogado é obrigatória na conciliação e que a audiência deve ser suspensa. A assistência não é obrigatória nessa fase – o comparecimento pessoal é permitido. Logo, não há razão para suspensão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o preposto precisa de vínculo empregatício para representar validamente o réu. O art. 9º, §4º, é claro: não é necessário vínculo empregatício. O réu está regularmente representado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o autor deve ser considerado ausente e o feito extinto com multa. O autor compareceu pessoalmente; a falta de advogado não o torna ausente. A consequência de extinção com multa não tem previsão no caso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por dois fundamentos: (1) o réu (pessoa jurídica) está regularmente representado por preposto, pois a lei dispensa o vínculo empregatício (art. 9º, §4º); (2) a assistência por advogado na sessão de conciliação não é obrigatória – a parte pode comparecer pessoalmente, mesmo em causas de valor superior a 20 SM, interpretando-se o art. 9º, caput, como obrigatoriedade apenas de que a assistência, se houver, seja prestada por advogado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o autor deve receber assistência judiciária do órgão do Juizado. Esse direito (art. 9º, §1º) só existe quando a assistência é facultativa (causas ≤ 20 SM) e o réu é pessoa jurídica. No caso, a causa é de 21 SM, enquadrando-se na regra do caput (assistência obrigatória no sentido de que, se houver, deve ser por advogado), não na hipótese do §1º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dubiedade do art. 9º, caput: "a assistência é obrigatória" é lido pelo candidato como "a parte deve ter advogado", mas a interpretação sistemática com os demais dispositivos (especialmente a informalidade do JEC) leva à conclusão de que a obrigatoriedade recai sobre a qualidade do assistente, não sobre a necessidade de constituí-lo. Na conciliação, o comparecimento pessoal é válido. Decore: para causas >20 SM, se a parte trouxer assistente, este deve ser advogado; a parte pode, contudo, vir sozinha.

Conclusão: O réu está bem representado (art. 9º, §4º) e a falta de advogado do autor não inviabiliza a conciliação. Logo, a alternativa D é a correta.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra D.

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