Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FGV 2023
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fg071688
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Ana, estudante, questionou o seu professor de direito constitucional sobre a possibilidade, ou não, de um tratado internacional sobre direitos humanos vir a revogar uma norma constitucional colidente.O professor respondeu, corretamente, que tratado dessa natureza:
Aao ser incorporado à ordem interna, tem a natureza de lei ordinária, inferior, portanto, à norma constitucional, não podendo revogá-la;
Bpor integrar o direito internacional público, ao ser incorporado à ordem interna, acarreta a suspensão da eficácia da norma interna divergente, não a sua revogação;
Cpode acarretar a revogação de uma norma constitucional se for aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros;
Dacarreta a revogação das normas internas colidentes, constitucionais ou infraconstitucionais, considerando o princípio da prevalência do interesse, de modo que a dignidade humana sempre deve preponderar;
Eacarreta a suspensão da eficácia da norma constitucional colidente, se incorporado à ordem interna após manifestação favorável do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros.
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GabaritoC — pode acarretar a revogação de uma norma constitucional se for aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros;
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Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e sua Hierarquia no Ordenamento Brasileiro
Gabarito: letra C. Tratados internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados pelo Congresso Nacional com o mesmo rito das emendas constitucionais (dois turnos em cada Casa, com três quintos dos votos), adquirem status de emenda constitucional, podendo revogar normas constitucionais anteriores e com elas conflitantes, nos termos do art. 5º, §3º da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004).
A questão exige o conhecimento da hierarquia normativa dos tratados de direitos humanos no Brasil. Antes da EC 45/2004, o STF entendia que esses tratados possuíam status supralegal (infraconstitucional, mas acima das leis ordinárias). Com a inclusão do §3º ao art. 5º, passou-se a permitir que, observado o rito especial de aprovação, esses tratados ingressem no ordenamento com força de emenda constitucional, podendo, portanto, revogar normas constitucionais (exceto cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas, mas podem ser restringidas).
Aspecto
Tratados de Direitos Humanos (rito comum)
Tratados de Direitos Humanos (rito EC 45/2004)
Hierarquia
Supralegal (acima da lei, abaixo da CF)
Equivalente a emenda constitucional
Rito de aprovação
Maioria simples (decreto legislativo)
Dois turnos em cada Casa, 3/5 dos votos
Efeito sobre norma constitucional colidente
Suspensão de eficácia (não revoga)
Revogação (exceto cláusulas pétreas)
Fundamento
Art. 5º, §2º c/c jurisprudência do STF
Art. 5º, §3º da CF (EC 45/2004)
Tratados de direitos humanos
1Rito comum (sem §3º)
Status supralegal
Não revoga CF
2Rito EC (§3º)
2 turnos, 3/5 em cada Casa
Status de emenda constitucional
Revoga norma constitucional anterior
Exceto cláusulas pétreas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tratado tem natureza de lei ordinária, sendo inferior à Constituição. Isso é verdadeiro apenas para tratados de direitos humanos que NÃO foram aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (estes têm status supralegal, mas não de lei ordinária). Para os aprovados com o quórum qualificado, o status é de emenda constitucional, podendo revogar normas constitucionais. Assim, a alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o tratado acarreta a suspensão da eficácia da norma interna divergente, não a revogação. Ocorre que, tratados de direitos humanos com status constitucional (rito do art. 5º, §3º) revogam a norma anterior com ele conflitante, não apenas suspendem. A suspensão é típica do controle de constitucionalidade incidental, não da incorporação de tratados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento do art. 5º, §3º da CF: aprovação em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos. Dessa forma, o tratado adquire equivalência de emenda constitucional e pode revogar norma constitucional colidente, salvo as cláusulas pétreas (art. 60, §4º). A redação da alternativa coincide com a regra constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o tratado acarreta a revogação de todas as normas internas colidentes, constitucionais ou infraconstitucionais, com base no princípio da prevalência da dignidade humana. A dignidade humana é fundamento da República (art. 1º, III), mas não confere automaticamente hierarquia constitucional a todo tratado sobre direitos humanos. A revogação de normas constitucionais apenas ocorre se o tratado for aprovado pelo rito qualificado. Alternativa vaga e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a suspensão da eficácia (efeito que não é o correto) e exige aprovação por maioria absoluta em dois turnos. O quórum exigido é de três quintos, não maioria absoluta. Além disso, o efeito é de revogação, não de suspensão. Portanto, duplamente equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
O principal erro que a banca explora é a confusão com o quórum: o candidato pode lembrar de “dois turnos” e “majoria absoluta” (rito comum de emendas? Não, emendas exigem três quintos) ou confundir o efeito (suspensão vs. revogação). Memorize: “três quintos, dois turnos, revoga”.