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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg071717
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:
  1. Anão se admite intervenção de terceiros em processos de execução ou cumprimento de sentença, sendo instituto típico da fase de conhecimento;
  2. Bsempre que a sentença influir na relação jurídica entre assistente e parte principal, trata-se de assistente litisconsorcial e esse será considerado como litisconsorte;
  3. Cse um juiz estadual admitir a Anatel como amicus curiae em um processo, deverá declinar a competência para a Justiça Federal;
  4. Da denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria são espécies vigentes de intervenção de terceiros;
  5. Eo incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a pedido da parte, do Ministério Público e pelo próprio magistrado, quando entender pertinente.
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GabaritoB — sempre que a sentença influir na relação jurídica entre assistente e parte principal, trata-se de assistente litisconsorcial e esse será considerado como litisconsorte;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de Terceiros (CPC/2015)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a literalidade do art. 124 do CPC, que define a assistência litisconsorcial: sempre que a sentença influir na relação jurídica entre assistente e parte principal, o assistente é considerado litisconsorte. As demais alternativas contêm erros: a) intervenção de terceiros é cabível também em execução e cumprimento de sentença; c) a admissão de amicus curiae não altera a competência (art. 138, §1º); d) a nomeação à autoria não é espécie vigente no CPC/2015; e) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo juiz (art. 133).


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a intervenção de terceiros só ocorre na fase de conhecimento. O CPC/2015 admite intervenção em todas as fases, inclusive na execução e no cumprimento de sentença. Por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133) pode ser instaurado em qualquer fase do processo. Além disso, o art. 113, §1º, ao permitir que o juiz limite o litisconsórcio facultativo, menciona expressamente as fases de conhecimento, liquidação e execução:

Art. 113, §1CPC

Art. 113, §1º — "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

Portanto, a intervenção não se restringe à fase de conhecimento. ❌

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 124 do CPC, que trata da assistência litisconsorcial:

Art. 124CPC

Art. 124 — "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

Nesse caso, o assistente é chamado de assistente litisconsorcial e será tratado como litisconsorte, com poderes e ônus processuais equivalentes. ✅

Alternativa C — ❌ Incorreta

A admissão de amicus curiae não altera a competência do juízo, conforme art. 138, §1º:

Art. 138, §1CPC

Art. 138, §1º — "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

Logo, o juiz estadual que admitir a Anatel como amicus curiae não deve declinar da competência. ❌

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa lista três espécies: denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. As duas primeiras são espécies vigentes no CPC/2015, mas a nomeação à autoria foi abolida com o CPC/2015. O rol de intervenção de terceiros no CPC/2015 é composto por: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A nomeação à autoria, prevista no CPC/1973, não foi mantida. ❌

NÃO CAIA NESSA!

A banca incluiu a “nomeação à autoria” para confundir candidatos que ainda associam o instituto ao CPC/2015. Memorize que o CPC/2015 não adotou essa figura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo magistrado. O art. 133 é claro:

Art. 133CPC

Art. 133 — "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

Portanto, apenas a parte ou o MP podem requerer o incidente. O juiz, de ofício, não possui essa legitimidade. ❌


PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as espécies de intervenção de terceiros no CPC/2015, lembre-se da sigla A D C A I: Assistência, Denunciação da lide, Chamamento ao processo, Amicus curiae, Incidente de desconsideração.

Gabarito: letra B.

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