Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ
Código
fg071718
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Imagine o seguinte caso concreto: numa audiência de instrução e julgamento, a testemunha da parte ré, devidamente arrolada e intimada para o ato pelo seu advogado, não comparece. Diante disso, o advogado da autora requer a continuidade do ato para ouvir apenas suas testemunhas, afirmando que o réu agiu de má-fé com o explícito intento de adiar o ato. Em razão dessa acusação, o advogado da ré requereu que constasse em ata a ofensa.Diante desse cenário, o magistrado deve:
Aadiar a audiência se a testemunha da parte ré não compareceu, para que em nova oportunidade sejam colhidas todas as provas orais de forma única;
Badiar a audiência, pois a intimação realizada por advogado não tem validade, já que esse ato é exclusivo de ser realizado por servidores do Poder Judiciário;
Cdeixar de constar a manifestação do advogado da autora em ata de audiência, pois a fala do advogado não é pertinente para fins de instrução processual;
Drealizar a audiência para oitiva das testemunhas da autora, constando em ata todas as ocorrências, inclusive a fala do advogado da ré, e ao fim designar nova audiência para oitiva da testemunha faltante;
Ecancelar a audiência em razão da ofensa proferida pelo advogado da autora, para evitar que os ânimos fiquem mais acirrados.
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GabaritoD — realizar a audiência para oitiva das testemunhas da autora, constando em ata todas as ocorrências, inclusive a fala do advogado da ré, e ao fim designar nova audiência para oitiva da testemunha faltante;
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Audiência de Instrução e Julgamento – Ausência de Testemunha
Gabarito: letra D. O juiz deve prosseguir com a audiência para ouvir as testemunhas presentes (da autora), registrar em ata todas as ocorrências, inclusive a manifestação do advogado do réu, e ao final designar nova audiência para ouvir a testemunha faltante, se ainda houver interesse do réu. Essa solução está em conformidade com o CPC, que atribui ao advogado o dever de intimar a testemunha (art. 455) e impõe ao juiz o poder de polícia e o dever de documentar os atos (arts. 360-367).
A banca testa o conhecimento sobre a condução da audiência e os efeitos da ausência de testemunha. O art. 455 do CPC é claro: incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada. Se a testemunha não comparece, o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a sua condução coercitiva ou, se a parte desistir, considerar que houve desistência da prova. A audiência não precisa ser adiada para ouvir todas as testemunhas de uma só vez; é possível fracionar a colheita, designando-se nova data para a testemunha faltante.
Art. 455, §2CPC
Art. 455 — “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”
§ 2º — “A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.”
§ 5º — “A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.”
O juiz, no exercício do poder de polícia (art. 360), deve registrar em ata todos os requerimentos e incidentes. A ofensa verbal mencionada pelo advogado do réu é relevante e deve constar da ata.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conduta do juiz
Adiar a audiência para ouvir todas as provas orais de forma única
Adiar a audiência por invalidade da intimação feita por advogado
Deixar de constar a manifestação do advogado da autora em ata
Realizar a audiência para oitiva das testemunhas da autora, constando em ata todas as ocorrências, e designar nova audiência para a testemunha faltante
Cancelar a audiência em razão da ofensa proferida pelo advogado da autora
Fundamento legal
Art. 455 do CPC (não exige unidade da audiência)
Art. 455 do CPC (intimação por advogado é válida)
Arts. 360-367 do CPC (juiz deve documentar todos os atos)
Art. 455, § 2º e § 5º do CPC; arts. 360-367 do CPC
Art. 360 do CPC (poder de polícia não autoriza cancelamento por ofensa)
Consequência processual
Viola o princípio da concentração dos atos processuais
Ignora a atribuição legal do advogado de intimar testemunhas
Viola o dever de documentação dos incidentes da audiência
Permite o prosseguimento regular, com registro dos incidentes e designação de nova data
Viola o princípio da continuidade e o poder de polícia do juiz
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Testemunha ausente na AIJ: Intimação pelo advogado (art. 455) (Válida, Ausência sem justificativa); Consequências (Condução coercitiva, Desistência presumida); Condução da audiência (Oitiva das presentes, Registro em ata, Nova data para faltante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a audiência deve ser adiada para ouvir todas as provas orais de uma só vez. O CPC não exige unidade da audiência; é possível ouvir as testemunhas presentes e, se necessário, designar nova data para a testemunha faltante. Adiar sem necessidade viola os princípios da celeridade e economia processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a intimação feita pelo advogado é inválida. O art. 455, caput, estabelece exatamente o contrário: a intimação é encargo do advogado. O juízo só intima nas hipóteses do § 4º (excepcionais). Logo, a afirmação contraria a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende que o juiz deixe de registrar a manifestação do advogado do réu. O juiz tem o dever de documentar tudo o que ocorrer em audiência, inclusive incidentes e ofensas. O art. 367 determina que a ata registre “fielmente todas as ocorrências”. Portanto, a recusa seria ilegal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a postura adequada: prosseguir com a oitiva das testemunhas da autora, registrar em ata a fala do advogado do réu e designar nova audiência para a testemunha faltante, caso o réu ainda queira ouvi-la. Isso respeita o contraditório, a ampla defesa e a eficiência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cancelar a audiência por conta de uma ofensa verbal é desproporcional. O juiz deve manter a ordem e, se necessário, aplicar sanções (ex.: repreensão, retirada do ofensor), mas não cancelar o ato. O cancelamento prejudicaria a parte autora e afrontaria o princípio da duração razoável do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a ausência da testemunha do réu obriga o adiamento total (alternativa A) ou que a intimação pelo advogado é inválida (alternativa B). A chave está no art. 455, que legitima a intimação pelo advogado, e no poder do juiz de fracionar a audiência. Lembre-se: o juiz deve registrar tudo em ata, inclusive incidentes; não pode simplesmente ignorar manifestações.