Citação no Processo Civil (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a definição legal de citação, conforme o art. 238 do CPC/2015. As demais alternativas contêm imprecisões ou contrariam a legislação processual civil.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. Sua disciplina está no Capítulo II do Título II da Parte Geral do CPC (arts. 238 a 259).
Alternativa | Afirmação sobre Citação | Correta? | Fundamento Legal / Doutrinário |
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A | A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. | ✅ GABARITO | Art. 238 do CPC/2015 (definição literal). |
B | Não se admite, em hipótese alguma, processo válido sem a efetiva citação da parte contrária. | ❌ Incorreta | O CPC admite exceções: indeferimento da inicial, improcedência liminar (art. 239, caput) e comparecimento espontâneo do réu que supre a falta (art. 239, §1º). |
C | Todas as modalidades de citação são admitidas no âmbito da Lei nº 9.099/1995. | ❌ Incorreta | A Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) não admite citação por edital (art. 18, §2º) e restringe outras modalidades. |
D | A citação pode ser feita por correio ou oficial de justiça, mas não se admite a prática do ato pelo escrivão ou chefe de secretaria. | ❌ Incorreta | O CPC prevê citação pelo escrivão/chefe de secretaria quando o citando comparece em cartório (art. 246, §1º-A, III). |
E | A citação por hora certa é uma modalidade de citação ficta e pode ser realizada quando houver suspeita de ocultação do citando ou a livre critério do oficial de justiça. | ❌ Incorreta | A citação por hora certa é modalidade real (não ficta) e exige requisitos legais (art. 252 e ss. do CPC), não podendo ser feita a livre critério do oficial. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição é exata: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238 do CPC/2015).
Art. 238CPC
Art. 238 — "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "não se admite, em hipótese alguma, processo válido sem a efetiva citação da parte contrária". Entretanto, o próprio CPC prevê exceções: o processo pode ser validamente extinto sem citação nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido (paráfrase do art. 239, caput). Além disso, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º). Logo, a afirmação é excessiva e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "todas as modalidades de citação são admitidas no âmbito da Lei nº 9.099/1995". Falso. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis não admite citação por edital (art. 18, §2º da Lei 9.099/1995). Também há restrições quanto à citação por hora certa, por exemplo. Assim, nem todas as modalidades do CPC são aplicáveis nos Juizados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a citação pode ser feita por correio ou oficial de justiça, mas "não se admite a prática do ato pelo escrivão ou chefe de secretaria". Essa exclusão é falsa: o CPC prevê expressamente a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecer em cartório (art. 246, §1º-A, III). Portanto, a citação pode sim ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A citação por hora certa é modalidade de citação real (e não ficta, como afirma a doutrina majoritária) e exige requisitos específicos: após duas tentativas de citação pessoal frustradas, com suspeita de ocultação, o oficial de justiça realiza a citação na data designada (art. 252 e ss. do CPC). Não pode ser realizada "a livre critério do oficial de justiça". O erro da alternativa está justamente nessa discricionariedade inexistente e na classificação como citação ficta (embora haja divergência doutrinária, a maioria a considera real).
Gabarito: letra A.