Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg071725
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em uma sessão conciliatória nos Juizados Especiais Cíveis, Helga admite dever três mil reais a Domitila. Mas traz consigo sua mãe Jorinda, que pede: “D. Domitila, por favor, transfira essa dívida para mim, minha filha está sofrendo muito”.Nesse caso, propôs-se uma:
Acessão de crédito, em que a anuência do credor é imprescindível;
Bcessão de crédito, em que a anuência do devedor é imprescindível;
Cassunção de dívida, em que a anuência do credor é imprescindível;
Dassunção de dívida, em que a anuência do devedor é imprescindível;
Eassunção de dívida, em que a anuência do credor e do devedor é imprescindível.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — assunção de dívida, em que a anuência do credor é imprescindível;
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Transmissão das obrigações: assunção de dívida × cessão de crédito
Gabarito: letra C. A proposta de Jorinda (mãe de Helga) de assumir a dívida de R$ 3.000,00 perante Domitila configura assunção de dívida, instituto que exige o consentimento expresso do credor (Domitila), nos termos do art. 299 do Código Civil. A cessão de crédito (alternativas A e B) seria a transferência do direito do credor, o que não ocorre no caso.
A banca testa a diferença entre os dois institutos de transmissão das obrigações e o requisito de anuência de cada um. Na assunção de dívida, um terceiro (Jorinda) substitui o devedor primitivo (Helga) no polo passivo, com o consentimento do credor. Na cessão de crédito, o credor transfere seu direito a terceiro, sendo necessária apenas a notificação do devedor – não a sua anuência.
Veja os dispositivos legais:
Art. 299CC
„É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”
Art. 290CC
„A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Instituto
Conceito
Quem transfere
Quem assume
Anuência necessária
Fundamento legal
Cessão de crédito
Transferência do direito do credor a terceiro
Credor (cedente)
Terceiro (cessionário)
Notificação do devedor (não anuência)
Art. 290 CC
Assunção de dívida
Substituição do devedor primitivo por terceiro
Devedor primitivo
Terceiro (assuntor)
Consentimento expresso do credor
Art. 299 CC
Transmissão das obrigações
1Assunção de dívida (art. 299)
Terceiro substitui devedor
Anuência do credor
2Cessão de crédito (art. 290)
Credor transfere direito
Notificação do devedor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa troca o instituto: afirma ser cessão de crédito (transferência do direito do credor), mas o caso é de assunção de dívida. Além disso, na cessão de crédito a anuência do credor não é imprescindível; quem precisa ser notificado é o devedor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica erroneamente como cessão de crédito e ainda exige anuência do devedor – o que é descabido nesse instituto. A cessão de crédito independe de consentimento do devedor; apenas requer notificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Identifica corretamente a assunção de dívida (terceiro assume o débito) e acerta ao exigir a anuência do credor como requisito essencial, conforme o art. 299 CC. É exatamente o que ocorre: Jorinda pede que Domitila (credora) transfira a dívida para ela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora classifique o instituto como assunção de dívida, erra ao afirmar que a anuência do devedor é imprescindível. Na assunção, o consentimento exigido é do credor; o devedor primitivo pode até concordar, mas não é condição legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também acerta na classificação (assunção de dívida), mas exige a anuência do credor e do devedor. A lei só impõe o consentimento expresso do credor (art. 299 CC). A anuência do devedor primitivo não é requisito, embora possa ocorrer na prática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois institutos. Na cessão de crédito (alternativas A e B), o credor cede seu direito a outrem – a notificação ao devedor basta. Já na assunção de dívida (C, D, E), o terceiro assume o passivo, exigindo consentimento do credor. O erro típico é pensar que o devedor precisa autorizar a transferência, mas o art. 299 só fala em consentimento do credor.
Gabarito: letra C – assunção de dívida com anuência imprescindível do credor.