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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2023

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fg071726
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Na audiência de conciliação em um dos juizados especiais do Tribunal de Justiça da Bahia, o advogado do réu apresenta sua contestação com as seguintes preliminares: i) irregularidade da representação processual do autor que, embora tenha outorgado procuração por instrumento público ao dr. Oliveira, este substabeleceu, por instrumento particular, ao dr. Andrade, que ora exerce o patrocínio da causa; e ii) incompetência do juízo, porquanto foi ajuizada no local em que se localiza uma de suas filiais, mas não aquela em que foi adquirido o serviço ora tido por defeituoso, de modo que ali não se poderia considerar apenas com os poderes como seu domicílio.Por eventualidade, apresentando procuração apenas com os poderes da cláusula ad judicia e especiais para transigir, o advogado propõe a instauração de arbitragem.Nesse caso, é correto afirmar, à luz do Código Civil, que:
  1. Aassiste razão ao réu quanto a ambas as preliminares, sendo certo que, se o autor aceitar, poderá ser instaurada a arbitragem;
  2. Bnão assiste razão ao réu em qualquer das preliminares, mas, se o autor aceitar, poderá ser instaurada a arbitragem;
  3. Cassiste razão ao réu apenas quanto à segunda preliminar; de todo modo, não será possível instaurar a arbitragem porque o advogado não tem poderes para tanto;
  4. Dassiste razão ao réu apenas quanto à primeira preliminar; de todo modo, não será possível instaurar a arbitragem porque o advogado não tem poderes para tanto;
  5. Eassiste razão ao réu quanto a ambas as preliminares; de todo modo, não será possível instaurar a arbitragem porque o advogado não tem poderes para tanto.
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GabaritoC — assiste razão ao réu apenas quanto à segunda preliminar; de todo modo, não será possível instaurar a arbitragem porque o advogado não tem poderes para tanto;

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Mandato e poderes do advogado para arbitragem

Gabarito: letra C. O réu tem razão apenas quanto à segunda preliminar (incompetência do juízo), pois a ação foi ajuizada em filial diversa daquela onde o serviço foi contratado; a primeira preliminar é descabida, pois o substabelecimento por instrumento particular é válido mesmo quando a procuração original foi outorgada por instrumento público (CC, art. 655 a contrario sensu + entendimento consolidado). Quanto à arbitragem, o advogado não possui poderes para propô-la, pois a cláusula ad judicia e os poderes especiais para transigir não abrangem a celebração de compromisso arbitral, que exige poderes específicos (CC, art. 662, parágrafo único, e art. 840, § 2º).

Análise das Preliminares

Primeira preliminar (irregularidade de representação): O substabelecimento por instrumento particular é plenamente válido, ainda que a procuração original tenha sido lavrada por escritura pública. O Código Civil, no art. 655, admite o substabelecimento por instrumento particular, desde que o mandante o tenha autorizado – e, no silêncio do contrato, presume-se a autorização para substabelecer (art. 667). Assim, a representação é regular. ✅ Preliminar incorreta.

Segunda preliminar (incompetência do juízo): Nos termos do art. 75, parágrafo único, do CC, cada estabelecimento da pessoa jurídica é considerado seu domicílio para os atos nele praticados. Como o serviço defeituoso foi adquirido em filial diversa daquela onde a ação foi ajuizada, o foro competente seria o da filial contratante. Portanto, a incompetência arguida é procedente. ✅ Preliminar correta.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não confundir os poderes de transigir (compor, fazer acordo) com os poderes para firmar compromisso arbitral. A transação é um contrato que põe fim à lide mediante concessões mútuas; a arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos, que exige cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ato para o qual o advogado precisa de poderes especiais distintos (CC, art. 662, parágrafo único).

Possibilidade de Arbitragem

O advogado apresentava procuração com poderes da cláusula ad judicia (para praticar atos processuais) e especiais para transigir (realizar acordos). Esses poderes não autorizam a celebração de compromisso arbitral. O art. 662 do CC enumera os atos que exigem poderes especiais, entre os quais se inclui "firmar compromisso arbitral". A mera outorga de poderes para transigir não abrange a arbitragem, que é instituto distinto. Portanto, não é possível instaurar a arbitragem.

Conclusão

  • Preliminar (i): ❌ Incorreta (substabelecimento válido).

  • Preliminar (ii): ✅ Correta (incompetência do juízo).

  • Arbitragem: ❌ Impossível (falta de poder específico).

Gabarito: letra C.

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