Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Efeitos perante Terceiros: Estipulação em Favor de Terceiros, Contratos com Pessoa a Declarar e Promessa de Fato de Terceiro — FGV 2023

Direito CivilEfeitos perante Terceiros: Estipulação em Favor de Terceiros, Contratos com Pessoa a Declarar e Promessa de Fato de Terceiro
Código
fg071727
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Uma grande empresa contrata plano de saúde coletivo, assumindo todos os custos e comprometendo-se a indicar os nomes de seus empregados como beneficiários da apólice. Nesse caso, o contrato se qualifica como:
  1. Apromessa de fato de terceiro;
  2. Bestipulação em favor de terceiro;
  3. Cpreliminar ou pré-contrato;
  4. Dpolicitação;
  5. Ecom pessoa a declarar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — estipulação em favor de terceiro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estipulação em Favor de Terceiro

Gabarito: letra B. O contrato de plano de saúde coletivo em que a empresa contratante assume todos os custos e indica seus empregados como beneficiários configura típica estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438 do Código Civil). Nessa figura, uma parte (estipulante) contrata com outra (promitente) para que esta preste vantagem a terceiro alheio à relação contratual, o beneficiário. É precisamente o caso: a empresa é a estipulante, a operadora do plano é a promitente, e os empregados são os terceiros beneficiários.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a semelhança entre a estipulação em favor de terceiro e a promessa de fato de terceiro. Na promessa, o promitente se compromete a fazer com que um terceiro realize algo; na estipulação, o promitente se obriga a prestar vantagem diretamente ao terceiro. O plano de saúde é benefício, não conduta do terceiro.

Figura Contratual

Característica Principal

Aplicação ao Caso (Plano de Saúde Coletivo)

Fundamento Legal (CC)

Estipulação em Favor de Terceiro (Gabarito)

Promitente obriga-se a prestar vantagem diretamente ao terceiro beneficiário, alheio à relação contratual.

A empresa (estipulante) contrata a operadora (promitente) para prestar cobertura de saúde aos empregados (terceiros).

Arts. 436 a 438

Promessa de Fato de Terceiro

Promitente compromete-se a fazer com que um terceiro realize uma conduta; se não o fizer, responde por perdas e danos.

Não se promete uma conduta dos empregados, mas sim a prestação de serviços da operadora em favor deles.

Art. 439

Contrato Preliminar

Contrato preparatório que obriga as partes a celebrar um contrato definitivo no futuro.

O contrato de plano de saúde já é definitivo e produz efeitos imediatos, não havendo compromisso de contratar depois.

Art. 462

Policitação

Oferta ao público, vinculante ao proponente, mas que ainda não é contrato.

O contrato já foi celebrado entre empresa e operadora, não se tratando de mera oferta.

Art. 427

Contrato com Pessoa a Declarar

Uma parte reserva-se o direito de indicar terceiro para adquirir os direitos e assumir as obrigações do contrato.

A empresa não transfere a posição contratual ao empregado; este é mero beneficiário, não parte.

Art. 467

Alternativa A — ❌ Incorreta

Promessa de fato de terceiro: Envolve a promessa de que um terceiro realizará determinado ato; se não o fizer, o promitente responde por perdas e danos (art. 439 do CC). Aqui não se promete uma conduta dos empregados, mas sim a prestação de serviços pela operadora em favor deles. O erro está em confundir a obrigação de fazer (terceiro agir) com a obrigação de dar (prestar benefício).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estipulação em favor de terceiro: Perfeito enquadramento. A empresa (estipulante) contrata com a operadora (promitente) para que esta conceda cobertura de saúde aos empregados (terceiros beneficiários), sem que estes participem da formação do contrato. O Código Civil autoriza o estipulante a substituir o terceiro independentemente de anuência (art. 438, parágrafo único), o que reforça a adequação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Preliminar ou pré-contrato: É um contrato preparatório que obriga as partes a celebrar um contrato definitivo futuramente (art. 462 do CC). No caso, o contrato de plano de saúde já é definitivo e produz efeitos imediatos para os beneficiários. Não há compromisso de contratar depois; há contrato já celebrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Policitação: É a oferta ao público, que vincula o proponente nos termos do art. 427 do CC. Aqui há contrato firmado entre empresa e operadora, não uma oferta genérica. A empresa não está fazendo uma oferta; está contratando.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contrato com pessoa a declarar: Permite que um dos contratantes indique, posteriormente, terceiro para assumir os direitos e obrigações (art. 467 do CC). No caso, a empresa indica os beneficiários desde a contratação e não há substituição da parte contratante; os empregados são meros beneficiários, não partes que assumem obrigações. A substituição aqui seria do beneficiário, não da parte contratante, o que é próprio da estipulação em favor de terceiro.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg071727