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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2023

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fg071728
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em 2012, Marcelo ajuíza demanda de cobrança por inadimplemento contratual em face de Yolanda. No dia 20/05/2012, a prescrição é interrompida.Sucede que, após a contestação, Marcelo deixa de dar andamento ao feito, o que conduz à sua extinção por abandono, transitando em julgado em 03/06/2013 sem qualquer manifestação das partes.Anos se passam, até que Marcelo se lembra do processo e, em 01/06/2023, promove a notificação judicial de Yolanda acerca desse mesmo débito.Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão:
  1. Aestá fulminada pela prescrição desde 20/05/2022;
  2. Bprescreverá em 03/06/2023, independentemente da notificação levada a efeito por Marcelo;
  3. Cestá fulminada pela prescrição desde 20/05/2017;
  4. Destá fulminada pela prescrição desde 03/06/2016;
  5. Eiria prescrever em 03/06/2023, não fosse a notificação levada a efeito, tempestivamente, por Marcelo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — prescreverá em 03/06/2023, independentemente da notificação levada a efeito por Marcelo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição - Interrupção e Abandono

Gabarito: letra B. A pretensão prescreverá em 03/06/2023, independentemente da notificação judicial realizada, porque a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, CC), mas, com a extinção do processo por abandono, a prescrição recomeça a correr do último ato processual (a extinção), nos termos do art. 202, §2º, CC. O prazo prescricional para a cobrança por inadimplemento contratual é de 10 anos (art. 205, CC), contado a partir de 03/06/2013, findando em 03/06/2023. A notificação de 01/06/2023 não altera esse termo, pois a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC).

Análise:

A banca exige o conhecimento do regime jurídico da interrupção da prescrição e do efeito da extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono. A chave está no art. 202, caput e §2º, do Código Civil.

Código Civil:

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: ... §1º ... §2º - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

No caso, o último ato processual foi a extinção por abandono em 03/06/2013. Dessa data, o prazo prescricional recomeça. Como não há prazo especial, aplica-se o prazo geral de 10 anos (art. 205, CC) para pretensões pessoais. Logo, o termo final é 03/06/2023.

A notificação judicial de 01/06/2023 não constitui nova interrupção, pois a interrupção já ocorrera e é única. Assim, a pretensão prescreverá no dia 03/06/2023, sendo irrelevante a notificação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição já ocorreu em 20/05/2022. Esse seria o termo se a prescrição tivesse recomeçado da data da interrupção (20/05/2012) com prazo de 10 anos. Porém, o abandono fez com que o prazo recomeçasse da extinção (03/06/2013), não da interrupção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pretensão prescreverá em 03/06/2023, porque o prazo de 10 anos contado da extinção do processo (03/06/2013) se esgota nessa data, e a notificação não o interrompe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega prescrição em 20/05/2017, prazo que corresponderia a 5 anos da interrupção. Não é o caso, pois o prazo aplicável é de 10 anos, e o termo inicial não é a interrupção, sim a extinção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a prescrição ocorreu em 03/06/2016. Não há fundamento: são 3 anos após a extinção, prazo que não se aplica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a prescrição se daria em 03/06/2023, mas que a notificação a impediria. A notificação é ineficaz para nova interrupção, pois a interrupção já ocorreu e é única. Logo, a prescrição ocorre independentemente da notificação.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a prescrição recomeça da interrupção (20/05/2012) e aplicar prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I), caindo na alternativa A ou C. A banca explora exatamente a regra do art. 202, §2º, que define como termo inicial o último ato do processo quando há extinção sem mérito. Memorize: interrupção única; se o processo acaba por abandono, o prazo corre da extinção.

Gabarito: letra B.

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