Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — FGV 2023
Direito Civil›Indenização - Liquidação do Dano
Código
fg071732
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais in re ipsa:
Aprescindem de potencial lesivo, na medida em que a justificativa da indenização está no próprio ato ilícito;
Bnão se verificam quando as vítimas são pessoas jurídicas ou incapazes;
Cjustificam, à luz do método bifásico, a majoração do valor indenizatório no segundo momento de sua fixação;
Dverificam-se nos casos de acidente de trânsito em que o condutor culpado se evadiu do local;
Everificam-se quando o alimento está contaminado por corpo estranho, ainda que não haja ingestão.
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GabaritoE — verificam-se quando o alimento está contaminado por corpo estranho, ainda que não haja ingestão.
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Dano moral in re ipsa – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral in re ipsa (presumido) ocorre nas hipóteses em que a própria natureza do ato ilícito já acarreta, de forma automática, a lesão a direitos da personalidade, dispensando a prova do prejuízo concreto. Entre essas situações, destaca-se a contaminação de alimento por corpo estranho, ainda que não haja ingestão, pois o simples contato com o produto impróprio viola a confiança do consumidor e gera repulsa, configurando dano moral presumido (REsp 1.602.288/SP, AgInt no AREsp 1.475.644/SP).
A banca testa o conhecimento do candidato sobre os contornos do dano moral in re ipsa à luz da jurisprudência do STJ, exigindo a identificação do caso em que ele se verifica e o descarte das incorreções conceituais.
Alternativa
Afirmação sobre dano moral in re ipsa
Posição do STJ
Conclusão
A
Prescinde de potencial lesivo, bastando o ato ilícito.
Exige que o ato seja potencialmente lesivo à esfera extrapatrimonial (dano presumido, mas conduta deve ser capaz de causar abalo).
❌ Incorreta
B
Não se verifica quando vítimas são pessoas jurídicas ou incapazes.
Pessoas jurídicas podem sofrer dano moral (Súmula 227 STJ); incapazes também são protegidos, com reconhecimento corriqueiro do dano in re ipsa.
❌ Incorreta
C
Justifica a majoração no segundo momento do método bifásico.
O método bifásico é critério de fixação do quantum, não de reconhecimento do dano; a natureza in re ipsa não implica, por si, majoração automática na segunda fase.
❌ Incorreta
D
Verifica-se em acidente de trânsito com fuga do condutor culpado.
A fuga do condutor, por si só, não configura dano moral presumido; o STJ exige lesão concreta a direito da personalidade (ex.: dor, sofrimento) para configurar o dano.
❌ Incorreta
E
Verifica-se quando alimento está contaminado por corpo estranho, ainda que não haja ingestão.
O simples contato com produto impróprio viola a confiança do consumidor e gera repulsa, configurando dano moral presumido (REsp 1.602.288/SP, AgInt no AREsp 1.475.644/SP).
✅ Correta
Dano moral in re ipsa (STJ)
1Conceito
Prescinde de prova do prejuízo
Exige potencial lesivo do ato
2Hipóteses de cabimento
Alimento contaminado (sem ingestão)
Morte, lesão grave, violação à honra
Pessoa jurídica (Súmula 227)
Incapazes
3Método bifásico
1º: valor básico (interesse jurídico)
2º: ajuste (circunstâncias do caso)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os danos morais in re ipsaprescindem de potencial lesivo, bastando o ato ilícito. O STJ, porém, exige que o ato seja, por sua própria essência, potencialmente lesivo à esfera extrapatrimonial. Em outras palavras, o dano é presumido, mas a conduta deve ser capaz de causar abalo moral. Exemplificam-se: morte, lesão grave, violação à honra. Uma conduta inofensiva, mesmo ilícita, não gera dano moral presumido. Logo, incorreto dizer que o potencial lesivo é dispensado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o dano moral in re ipsanão se verifica quando as vítimas são pessoas jurídicas ou incapazes. A jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário. A pessoa jurídica, embora não tenha sentimentos, pode sofrer dano moral (Súmula 227 STJ), especialmente quando atingida em sua imagem, reputação ou credibilidade – e nessas hipóteses o dano é, muitas vezes, presumido. Quanto aos incapazes (crianças, enfermos mentais), a proteção é ainda mais ampla, sendo corriqueiro o reconhecimento de dano in re ipsa em favor deles (ex.: erro médico, acidente). Portanto, a alternativa erra ao excluir essas categorias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afixa que o dano in re ipsajustifica a majoração do valor indenizatório no segundo momento do método bifásico. O método bifásico consiste em fixar, primeiro, um valor de referência para o caso típico e, depois, ajustá-lo conforme circunstâncias particulares do caso concreto (maior ou menor gravidade, culpa concorrente, etc.). A natureza in re ipsa não é, por si só, fator de majoração; ela apenas dispensa a prova do dano. O segundo momento leva em conta peculiaridades do evento, não a presunção do dano. Logo, afirmação incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o dano moral in re ipsa se verifica nos acidentes de trânsito em que o condutor culpado se evade do local. A evasão do condutor (omissão de socorro, fuga) é conduta ilícita autônoma, mas não gera, por si só, dano moral presumido para a vítima. O dano moral no acidente de trânsito depende, em regra, da gravidade das lesões sofridas, e não da fuga do condutor. A fuga pode agravar o dano, mas não é causa bastante para configurar in re ipsa. Hipóteses como morte, deformidade permanente ou lesões graves é que ensejam a presunção. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ. A contaminação de alimento por corpo estranho (insetos, fragmentos de metal, plástico, etc.) configura, por si só, violação ao direito à segurança e à confiança do consumidor, independentemente de ingestão. O simples fato de o produto estar impróprio para consumo, expondo o consumidor a risco ou repulsa, gera dano moral presumido (in re ipsa). O STJ já decidiu reiteradamente que, nesses casos, a prova do abalo moral é desnecessária (REsp 1.602.288 e AgInt no AREsp 1.475.644, entre outros). A alternativa acerta ao apontar que a presunção do dano moral ocorre ainda que não haja ingestão.
Gabarito: letra E – única alternativa compatível com a jurisprudência do STJ sobre dano moral in re ipsa.