Questão de Direito Civil — Transmissão das Obrigações — FGV 2023
Direito Civil›Transmissão das Obrigações
Código
fg071735
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Guilherme, Rafael e David são devedores solidários de Alexandre. No dia do vencimento, Guilherme e Rafael entregam suas cotas-partes para David que, em vez de imediatamente procurar Alexandre para o pagamento, resolve apostar, em um sítio eletrônico, todos os valores, para multiplicá-los. Ocorre que, logo na primeira rodada, perde tudo.Nesse caso, é correto afirmar que:
Aa dívida e a solidariedade remanescem em face de Guilherme, Rafael e David, sendo certo que os dois primeiros só têm direito indenizatório contra o último;
Ba dívida se extinguiu em relação a Guilherme e Rafael pela entrega de suas cotas-partes, considerando que, impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, pelas perdas e danos, só responde o culpado;
Ca dívida subsiste, mas rompeu-se o vínculo da solidariedade, considerando que, impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, pelas perdas e danos, só responde o culpado;
Da dívida e a solidariedade extinguiram-se em relação a Guilherme, Rafael e David, porque não podem responder pelo caso fortuito;
Ea dívida e a solidariedade remanescem em face de Guilherme, Rafael e David, sendo certo que os primeiros devem arcar com os riscos de não terem feito o pagamento diretamente ao credor, de modo que nem direito indenizatório terão em face de David.
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GabaritoA — a dívida e a solidariedade remanescem em face de Guilherme, Rafael e David, sendo certo que os dois primeiros só têm direito indenizatório contra o último;
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Solidariedade passiva e impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 279 do Código Civil, se a prestação se impossibilita por culpa de um dos devedores solidários, o encargo de pagar o equivalente subsiste para todos, mas as perdas e danos só respondem o culpado. No caso, David (culpado) perdeu o dinheiro, logo a dívida principal (o equivalente) permanece solidariamente exigível de Guilherme, Rafael e David; estes dois últimos têm direito de regresso (indenizatório) contra David pelas perdas sofridas com a entrega de suas cotas-partes.
Art. 279CC
Art. 279 — "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."
A banca testa a distinção entre o efeito externo (frente ao credor) e o interno (entre os devedores). A entrega das cotas a David é um simples ajuste interno; perante Alexandre, todos continuam obrigados solidariamente pelo valor (equivalente), e apenas David arca com os danos adicionais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a dívida e a solidariedade remanescem contra todos, e que Guilherme e Rafael têm direito indenizatório contra David. É exatamente o que dispõe o art. 279 CC: o equivalente é devido por todos (solidariedade subsiste), e as perdas e danos só pelo culpado. O direito de regresso decorre do pagamento que G e R fizeram (ou terão de fazer) ao credor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a dívida se extinguiu para G e R pela entrega de suas cotas. A entrega das cotas a David não extingue a obrigação perante Alexandre; a solidariedade permite ao credor exigir o total de qualquer devedor. O art. 279 deixa claro que o encargo de pagar o equivalente subsiste para todos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a dívida subsiste mas a solidariedade se rompeu. O art. 279 não extingue a solidariedade; ele mantém o encargo do equivalente para todos, o que pressupõe a manutenção do vínculo solidário. A solidariedade só se romperia se houvesse renúncia ou impossibilidade sem culpa (caso fortuito), o que não ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Baseia-se em caso fortuito para extinguir a dívida. O perdimento do dinheiro por jogo (aposta) não é caso fortuito nem força maior, mas conduta culposa de David. Portanto, não há extinção; aplica-se o art. 279.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que G e R não têm direito indenizatório contra David. Isso contraria o direito de regresso: quem paga além de sua cota pode reaver dos demais co-devedores. Como David agiu com culpa, responde pelas perdas e danos (art. 279), e G e R podem exigir-lhe o reembolso das cotas entregues, além de eventuais perdas suplementares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a entrega das cotas a um dos devedores extingue a dívida para os demais (alternativa B) ou rompe a solidariedade (C). Lembre-se: o pagamento direto ao credor é que libera; o simples repasse interno não altera a relação externa. O art. 279 é claro: impossibilidade culposa não exime os outros do equivalente, apenas limita as perdas e danos ao culpado.