Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FGV 2023
Direito Processual Penal›Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fg071754
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
João, reincidente, é investigado pela suposta prática de infração penal, cujo preceito secundário prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa. No caso concreto incide, ainda, uma causa de aumento de pena, que dá azo à majoração das sanções de um sexto a um terço.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para o processo e julgamento do feito:
Aé do Juizado Especial Criminal, considerando que os crimes punidos com detenção são caracterizados como infrações penais de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena máxima seja superior a dois anos;
Bnão é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da causa de aumento de pena, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
Cnão é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da pena de multa cumulativa, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
Dé do Juizado Especial Criminal, considerando que o preceito secundário da infração penal prevê uma pena máxima não superior a dois anos, cumulada com multa;
Enão é do Juizado Especial Criminal, em razão da reincidência de João.
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GabaritoB — não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da causa de aumento de pena, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
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Competência do Juizado Especial Criminal (JECrim) – infração de menor potencial ofensivo
Gabarito: letra B. A infração penal descrita (detenção de 6 meses a 2 anos) com a incidência de causa de aumento de pena (1/6 a 1/3) eleva a pena máxima em abstrato para além de 2 anos, afastando a competência do JECrim. O entendimento dominante do STF e STJ é que o limite para considerar infração de menor potencial ofensivo é de 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95, redação atual).
A banca testa a aplicação do critério objetivo de competência do JECrim, que depende exclusivamente da pena máxima cominada em abstrato, consideradas as causas de aumento.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e E confundem os requisitos. A multa cumulada não exclui a competência (a lei expressamente admite multa). A reincidência é obstáculo à transação penal (art. 76, §2º, I), mas não altera a competência do JECrim. O que define a competência é a pena máxima após a aplicação da causa de aumento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que crimes com detenção são sempre de menor potencial ofensivo, mesmo com pena máxima superior a 2 anos. Erro: o critério é objetivo (pena máxima ≤ 2 anos), independentemente da espécie de pena.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao apontar que a causa de aumento faz a pena máxima ultrapassar 2 anos, descaracterizando a infração como de menor potencial ofensivo e afastando a competência do JECrim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presença de multa cumulativa não afasta a competência do JECrim. O art. 61 da Lei 9.099/95 expressamente inclui infrações com pena de multa: "pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera apenas a pena máxima original (2 anos), ignorando o efeito da causa de aumento. Com a majoração, a pena máxima supera 2 anos, excluindo a competência do JECrim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reincidência não é critério de competência. Ela impede a proposta de transação penal, mas não retira a infração do JECrim se a pena máxima for ≤ 2 anos (o que não é o caso).
Conclusão: A competência não é do JECrim porque a pena máxima, considerada a causa de aumento, ultrapassa 2 anos. Gabarito: letra B.
MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)