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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FGV 2023

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fg071759
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
João é investigado pela suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo.Ao tomar ciência dos fatos e, em se tratando de crime persequível mediante ação penal pública incondicionada, o Ministério Público ofereceu denúncia, sem propor, previamente, a transação penal em benefício de João.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Ao Ministério Público agiu corretamente ao não oferecer a transação penal, porquanto o referido instituto despenalizador é aplicável, apenas, na ação penal pública condicionada à representação do ofendido e na ação penal de iniciativa privada;
  2. Bo oferecimento de transação penal ao suposto autor do fato é faculdade do Ministério Público, motivo pelo qual não há qualquer nulidade no caso concreto;
  3. Co oferecimento de transação penal pelo Ministério Público é direito subjetivo do suposto autor do fato, motivo pelo qual há nulidade no caso concreto;
  4. Do juiz, na inércia do Ministério Público, poderá oferecer a transação penal em benefício do suposto autor do fato;
  5. Ea transação penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a transação penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação penal na Lei 9.099/1995

Gabarito: letra E. A Súmula 696 do STF estabelece que a transação penal é direito público subjetivo do acusado, podendo ser proposta até o final da instrução processual. No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia sem antes propor a transação, mas ainda é possível oferecê-la posteriormente, durante a instrução. Essa é a interpretação dominante dos Tribunais Superiores.

A banca testa o conhecimento sobre o momento de oferecimento da transação penal e a natureza jurídica do instituto. A principal armadilha é confundir transação penal com composição dos danos civis (art. 74), que só se aplica a ações penais condicionadas ou privadas.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A induz ao erro ao restringir a transação penal às ações condicionadas ou privadas, quando na verdade ela se aplica a toda infração de menor potencial ofensivo (ação pública incondicionada inclusive). Outra armadilha é acreditar que o juiz pode oferecer a transação (alternativa D) – o juiz não pode; cabe ao MP, e em caso de inércia aplica-se o art. 28 do CPP.

Instituto

Natureza Jurídica

Ação Penal Aplicável

Momento de Oferecimento

Pode ser oferecido pelo Juiz?

Transação Penal (art. 76, Lei 9.099/95)

Direito público subjetivo do acusado (Súmula 696 STF)

Pública incondicionada, pública condicionada e privada

Até o final da instrução processual

Não (cabe ao MP; se inerte, aplica-se o art. 28 do CPP)

Composição dos danos civis (art. 74, Lei 9.099/95)

Acordo entre as partes

Apenas ação penal pública condicionada e ação penal privada

Antes do oferecimento da denúncia/queixa

Sim (homologa o acordo)

  1. 1MP oferece transação
  2. 2Aceita? Audiência preliminar
  3. 3Recusa? Denúncia
  4. 4Até o final da instrução
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a transação penal é aplicável apenas na ação penal pública condicionada e na ação privada. Isso é incorreto: o art. 76 da Lei 9.099/1995 (que não restringe a modalidade de ação) permite a transação para todas as infrações de menor potencial ofensivo, independentemente de serem de ação pública incondicionada, condicionada ou privada. O instituto que é restrito é a composição dos danos civis (art. 74, parágrafo único).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o oferecimento da transação penal é faculdade do Ministério Público. Contudo, a Súmula 696 do STF consagra a transação como direito público subjetivo do acusado, e não mera faculdade do MP. Logo, se preenchidos os requisitos, o MP tem o dever de oferecê-la.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora reconheça que a transação é direito subjetivo, conclui que há nulidade no caso concreto. Essa conclusão é precipitada, pois, segundo a Súmula 696, a transação pode ser proposta até o final da instrução. Assim, o fato de o MP ter oferecido denúncia antes não gera nulidade automática; o direito pode ser exercido posteriormente. A nulidade só se configuraria se, ao final da instrução, não tivesse sido oportunizada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz não pode oferecer a transação penal, pois essa atribuição é exclusiva do Ministério Público (art. 76, Lei 9.099/95). Na hipótese de inércia do MP, o juiz deve aplicar, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos à instância revisional do órgão ministerial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Súmula 696 do STF, a transação penal pode ser proposta até o final da instrução processual. Isso significa que, mesmo após o oferecimento da denúncia, é possível ao Ministério Público (ou, em caso de recusa, por provocação do juiz) propor a transação. No caso concreto, portanto, ainda há tempo para a proposta, não havendo nulidade imediata.

MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Princípios do JECRIM (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra E.

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