Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial da Fazenda Pública — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial da Fazenda Pública
Código
fg071766
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
João, menor de idade devidamente representado, acionou, no Juizado Especial da Fazenda Pública, o Município de Salvador, em litisconsórcio facultativo com um hospital privado no qual se encontrava. Aduz que seu plano de saúde apenas cobre as primeiras doze horas de internação, razão pela qual pugna pela transferência à UTI pública. Pede, ainda, o custeio de todo seu tratamento, inclusive em sede de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de 60 salários mínimos.Em contestação, o Município sustenta as seguintes preliminares:i) impossibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;ii) a necessidade de prova técnica, para avaliação da necessidade do tratamento, ainda que de pequena complexidade, afasta a competência dos juizados fazendários;iii) o valor do tratamento ultrapassa, pelo tempo estimado de internação, 60 salários mínimos; eiv) a inviabilidade de litisconsórcio facultativo com pessoa jurídica de direito privado, não prevista no rol do Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.Nesse caso, é correto afirmar que:
Anenhuma preliminar deve ser acolhida;
Btodas as preliminares devem ser acolhidas;
Cas preliminares i, ii e iv devem ser acolhidas;
Das preliminares i e iii devem ser acolhidas;
Eas preliminares iii e iv devem ser acolhidas.
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GabaritoA — nenhuma preliminar deve ser acolhida;
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Juizado Especial da Fazenda Pública – Preliminares
Gabarito: letra A. Nenhuma das preliminares suscitadas pelo Município deve ser acolhida. O incapaz pode ser parte (art. 5º, I, da Lei 12.153/2009); a prova técnica de pequena complexidade não afasta a competência do juizado; o valor da causa fixado em 60 salários-mínimos respeita o limite legal; e o litisconsórcio facultativo com hospital privado é admissível, pois a lei não o veda e há conexão entre as pretensões.
A questão testa o conhecimento sobre as regras de competência, partes e procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulados pela Lei nº 12.153/2009. Vamos analisar cada preliminar.
Preliminar i – Incapaz como parte
Incorreta. O art. 5º, I, da Lei 12.153/2009 estabelece que podem ser autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública as pessoas físicas. O incapaz, desde que representado ou assistido, é pessoa física e pode ser parte. A vedação do art. 8º da Lei 9.099/1990 (Juizados Cíveis) não se aplica ao juizado fazendário.
Preliminar ii – Prova técnica de pequena complexidade
Incorreta. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública abrange causas de até 60 salários-mínimos, desde que não exijam prova técnica de maior complexidade (art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009). A necessidade de perícia simples ou de pequena complexidade não exclui a competência – o próprio juizado pode realizá-la.
Preliminar iii – Valor da causa superior ao limite
Incorreta. O autor atribuiu à causa o valor de 60 salários-mínimos, que é o teto legal (art. 2º da Lei 12.153/2009). A estimativa do Município de que o tratamento custaria mais não altera a competência, fixada pelo valor atribuído na inicial. Salvo hipótese de fraude ou erro grosseiro, o juízo é competente.
Preliminar iv – Litisconsórcio com hospital privado
Incorreta. O art. 5º, II, da Lei 12.153/2009 relaciona os entes que podem figurar no polo passivo (pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público). Hospital privado não está no rol. Contudo, o litisconsórcio facultativo com particular não é vedado pela lei e, havendo conexão entre as pretensões (internação hospitalar e dever do Município de fornecer UTI), é admissível à luz do CPC. Além disso, a ação pode prosseguir apenas contra o Município, sem prejuízo. A preliminar de inviabilidade é, portanto, infundada.
Conclusão: todas as preliminares são improcedentes.
Preliminar
Fundamento Legal
Análise
Conclusão
i) Incapaz como parte
Art. 5º, I, Lei 12.153/2009
Incapaz representado é pessoa física, pode ser parte; vedação do art. 8º Lei 9.099/1990 não se aplica
Incorreta
ii) Prova técnica de pequena complexidade
Art. 2º, §1º, Lei 12.153/2009
Apenas prova de maior complexidade afasta competência; perícia simples é admissível
Incorreta
iii) Valor da causa superior ao limite
Art. 2º, Lei 12.153/2009
Valor fixado em 60 salários-mínimos na inicial respeita o teto; estimativa futura não altera competência
Incorreta
iv) Litisconsórcio com hospital privado
Art. 5º, II, Lei 12.153/2009
Hospital privado não está no rol de réus, mas litisconsórcio facultativo não é vedado e há conexão
Incorreta
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CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)