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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg071767
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
À luz dos enunciados do Fonaje, são aplicáveis, aos Juizados Especiais Cíveis, as seguintes normas do processo civil no procedimento comum:
  1. Aa intimação por diário oficial do réu revel sem patrono constituído nos autos;
  2. Ba intimação para recolhimento, em dobro, do preparo recursal faltante, antes de se decretar a deserção;
  3. Ca necessidade de se precisar o valor postulado a título de danos morais;
  4. Da multa de 10% sobre o valor do débito em caso de inércia do devedor após intimação em cumprimento de sentença;
  5. Eo procedimento de tutela antecipada antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da demanda.
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GabaritoD — a multa de 10% sobre o valor do débito em caso de inércia do devedor após intimação em cumprimento de sentença;

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Juizados Especiais Cíveis e a aplicação subsidiária do CPC

Gabarito: letra D. A multa de 10% sobre o valor do débito em caso de inércia do devedor após intimação no cumprimento de sentença está prevista no art. 523, §1º do CPC e é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 52, III da Lei 9.099/95 e os enunciados do FONAJE. As demais alternativas são incompatíveis com o microssistema dos Juizados ou foram expressamente afastadas pelos enunciados.

A questão exige conhecer as regras próprias dos Juizados (Lei 9.099/95) e os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que orientam a aplicação subsidiária do CPC. De modo geral, só se aplicam aos Juizados as normas do CPC que não contrariem a lei específica e que sejam compatíveis com a simplicidade e celeridade do rito.

Alternativa

Norma do CPC

Aplicável aos Juizados?

Fundamento (Lei 9.099/95 e FONAJE)

A

Intimação por diário oficial do réu revel sem patrono (art. 346)

❌ Não

Citação pessoal (art. 18); FONAJE 116 veda intimação por diário oficial para o revel

B

Intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, §4º)

❌ Não

Preparo no ato da interposição, sob pena de deserção imediata (art. 42, §1º); FONAJE 84 veda complementação

C

Necessidade de precisar o valor do dano moral (art. 324, §1º, IV)

❌ Não

FONAJE 157: não é obrigatória a indicação do valor do dano moral na inicial

D

Multa de 10% sobre o débito em caso de inércia no cumprimento de sentença (art. 523, §1º)

✅ Sim

Art. 52, III da Lei 9.099/95; compatível com o microssistema

E

Procedimento de tutela antecipada antecedente (art. 303)

❌ Não

Incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados; FONAJE afasta tutela antecedente

Alternativa A — ❌ Incorreta

A intimação do réu revel sem patrono constituído nos autos, segundo o art. 346 do CPC, seria feita por publicação no órgão oficial. Contudo, nos Juizados, a citação é pessoal (art. 18 da Lei 9.099/95) e, mesmo na revelia, as intimações seguem o rito simplificado, não se aplicando a regra geral do CPC. O FONAJE (Enunciado 116) reforça que a citação por carta AR é suficiente, não havendo previsão de intimação por diário oficial para o revel.

Alternativa B — ❌ Incorreta

No CPC, o art. 1.007, §4º permite a intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal faltante antes da decretação de deserção. Nos Juizados, o preparo é feito no ato da interposição do recurso, sob pena imediata de deserção (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). O FONAJE (Enunciado 84) veda a complementação ou o preparo em dobro. Portanto, a regra do CPC não se aplica.

Alternativa C — ❌ Incorreta (controvertida, mas majoritariamente afastada)

Embora o CPC exija pedido certo e determinado (art. 324, §1º, IV), nos Juizados a indicação do valor do dano moral na inicial não é obrigatória. O FONAJE (Enunciado 157) estabelece que “não é obrigatória a indicação do valor do pedido de danos morais na inicial, podendo o juiz fixá-lo na sentença”. Assim, a necessidade de precisar o valor postulado a título de danos morais não é uma norma aplicável aos Juizados, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A multa de 10% sobre o valor do débito em caso de inércia do devedor após intimação no cumprimento de sentença está prevista no art. 523, §1º do CPC. No âmbito dos Juizados, o art. 52, III da Lei 9.099/95 dispõe: “o devedor será intimado para pagar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação”. A compatibilidade é total, e o FONAJE (Enunciado 65) confirma a aplicação da multa. Logo, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tutela antecipada antecedente, disciplinada no art. 303 do CPC, não se aplica aos Juizados. O FONAJE (Enunciado 149) é categórico: “Não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis a tutela antecipada antecedente prevista no art. 303 do CPC”. O sistema dos Juizados possui mecanismos próprios de antecipação de tutela (art. 52, XI da Lei 9.099/95), mas não na modalidade antecedente.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra D.

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