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Questão de Direito Penal — Outras falsidades — FGV 2023

Direito PenalOutras falsidades
Código
fg071778
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Jerônimo, motoboy autónomo, conduz sua motocicleta sem as placas de identificação, para fazer a entrega de pizza a um cliente, quando é flagrado em uma blitz policial. Resta apurado que o veículo pertencia à Pizzaria Massa Italiana, cujo proprietário retirara as placas, com o objetivo de não ser multado em decorrência de eventuais infrações de trânsito cometidas pelos entregadores do restaurante.Diante do caso narrado, é correto afirmar que Jerônimo:
  1. Anão cometeu crime;
  2. Bcometeu o crime de estelionato qualificado;
  3. Ccometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em sua forma qualificada;
  4. Dcometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em sua forma equiparada;
  5. Ecometeu o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em sua forma fundamental.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não cometeu crime;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Gabarito: letra A. Jerônimo não cometeu crime, pois a mera condução de motocicleta sem placas de identificação, retiradas pelo proprietário, não configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP). Sua conduta constitui apenas infração administrativa de trânsito, prevista no art. 230, IV do Código de Trânsito Brasileiro. Para a tipificação penal, é necessária a prática de adulterar, remarcar ou suprimir o sinal identificador, o que não foi realizado por Jerônimo.

A questão exige distinguir a conduta penalmente relevante (ação de adulterar/remover o sinal) da mera condução de veículo irregular. O proprietário da pizzaria foi quem retirou as placas; Jerônimo apenas as conduzia no exercício de seu trabalho, sem qualquer dolo ou participação na supressão.

Conduta

Tipo Penal (Art. 311 CP)

Elemento Subjetivo

Consequência Jurídica

Jerônimo (conduzir moto sem placa)

Não praticou a ação típica (adulterar/remarcar/suprimir)

Ausente dolo de adulterar ou suprimir

Fato atípico penalmente; infração administrativa (art. 230, IV, CTB)

Proprietário (retirar as placas)

Praticou a ação de suprimir sinal identificador

Dolo de evitar multas

Crime consumado de adulteração de sinal identificador (art. 311, caput, CP)

Conduta exigida pelo tipo

Adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador

Dolo específico de fraudar fiscalização

Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Jerônimo não praticou a ação típica do art. 311 do CP (adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador). A retirada das placas foi efetuada pelo proprietário, e o motoboy apenas conduzia o veículo. Nesse contexto, o fato é atípico penalmente, configurando apenas a infração de trânsito do art. 230, IV do CTB (conduzir veículo sem placa).

Art. 230CTB

Art. 230 — Conduzir o veículo:

IV — sem qualquer uma das placas de identificação; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de estelionato (art. 171 do CP) exige a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. Jerônimo não praticou qualquer fraude para obter vantagem, e a simples condução sem placa não se amolda ao tipo. Também não há falar em qualificadora (estelionato qualificado).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) tem como pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Não há previsão de forma "qualificada" no caput; o §1º prevê aumento de pena para funcionário público, mas não se trata de qualificadora. Jerônimo não adulterou nem suprimiu placa alguma, sendo a conduta atípica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §2º do art. 311 equipara ao crime condutas de funcionário público que contribui para licenciamento de veículo adulterado, e outros incisos (adquirir maquinário, etc.). Nenhuma dessas figuras equiparadas se aplica a Jerônimo, que apenas conduzia a moto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A forma "fundamental" (caput) do art. 311 exige a ação de adulterar, remarcar ou suprimir o sinal. Jerônimo não praticou nenhuma dessas condutas. Sua conduta se limita a conduzir veículo com placa suprimida por terceiro.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar o crime de adulteração de sinal (art. 311), foque no verbo nuclear: adulterar, remarcar ou suprimir. O mero uso de veículo com sinal já violado não configura crime para o condutor, salvo se houver participação na adulteração. A infração de trânsito (art. 230 CTB) é a consequência administrativa adequada.

Gabarito: letra A

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