Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg071780
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Kátia, ao avistar um automóvel estacionado em um local ermo, aproxima-se do veículo e, com uma pedra, quebra o vidro da porta do motorista. Ato contínuo, ela abre o veículo por dentro e nele ingressa, acionando, mediante ligação direta, sua ignição, deixando o local em sua condução e seguindo para local distante. Posteriormente, ela retira peças de elevado valor comercial do automóvel e propõe a Leopoldo, proprietário de uma loja de peças automotivas, sua aquisição, mediante um preço bem menor que o de mercado. Leopoldo, embora não soubesse da procedência das peças, desconfia que possam ser de origem criminosa, mas, considerando vantajosa a oferta, adquire as mercadorias, no intuito de revendê-las com grande lucro, admitindo a possibilidade de estar comprando produto de crime antecedente.Diante do caso narrado, é correto afirmar que:
AKátia cometeu o crime de furto simples, e Leopoldo, o delito de receptação culposa;
BKátia cometeu o crime de furto qualificado, e Leopoldo, o delito de receptação culposa;
CKátia cometeu o crime de furto qualificado, e Leopoldo, o delito de receptação qualificada;
DKátia cometeu o crime de furto simples, e Leopoldo, o delito de receptação qualificada;
EKátia cometeu os crimes de furto simples e dano, e Leopoldo, o delito de receptação culposa.
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GabaritoD — Kátia cometeu o crime de furto simples, e Leopoldo, o delito de receptação qualificada;
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Direito Penal — Furto e Receptação
Gabarito: letra D. Kátia cometeu furto simples (o rompimento do vidro do automóvel furtado não configura qualificadora de destruição de obstáculo, pois o obstáculo é parte da própria coisa subtraída). Leopoldo cometeu receptação qualificada, pois, agindo no exercício de atividade comercial (loja de peças), adquiriu peças cuja origem ilícita ele desconfiava e admitiu a possibilidade (dolo eventual), enquadrando-se no art. 180, §1º do CP (receptação no exercício de comércio, com a expressão "deve saber").
A questão exige distinguir furto simples de qualificado e receptação culposa de qualificada, com base na conduta concreta.
Conduta
Crime de Kátia
Crime de Leopoldo
Fundamento
Alternativa A
Furto simples (correto)
Receptação culposa (errado)
Leopoldo agiu com dolo eventual, não culpa
Alternativa B
Furto qualificado (errado)
Receptação culposa (errado)
Furto não é qualificado; receptação é dolosa qualificada
Alternativa C
Furto qualificado (errado)
Receptação qualificada (correto)
Erro na conduta de Kátia
Alternativa D (Gabarito)
Furto simples (correto)
Receptação qualificada (correto)
Vidro é parte do veículo, não obstáculo externo; Leopoldo age em comércio com dolo eventual
Alternativa E
Furto simples e dano (errado)
Receptação culposa (errado)
Dano é absorvido pelo furto; receptação é dolosa qualificada
Furto (art. 155)
1Simples
Subtração para si
Rompimento de obstáculo na própria coisa
Não qualifica
2Qualificado (§4º, I)
Destruição de obstáculo externo
Parede, cerca, cofre
3Receptação (art. 180)
Dolosa (caput)
Sabe a origem
Qualificada (§1º)
Atividade comercial
Deve saber (dolo eventual)
Culposa (§3º)
Negligência
Não desconfiou
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Kátia cometeu furto simples (correto), mas Leopoldo cometeu receptação culposa (errado). Leopoldo agiu com dolo eventual (desconfiou e assumiu o risco), não com culpa. A receptação culposa (art. 180, §3º) exige que o agente, por negligência, deixe de perceber a origem criminosa; aqui ele suspeitou e comprou mesmo assim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Kátia cometeu furto qualificado (errado) e Leopoldo, receptação culposa (errado). O furto não é qualificado pela quebra do vidro (como explicado), e a receptação é dolosa qualificada, não culposa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Kátia cometeu furto qualificado (errado) e Leopoldo, receptação qualificada (correto na segunda parte). Mas o erro na conduta de Kátia torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Kátia: furto simples. A qualificadora de destruição/rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I) exige que o obstáculo seja externo à coisa furtada (ex.: parede, cerca). Quebrar o vidro do próprio carro para dentro dele entrar não configura essa qualificadora – o vidro é parte integrante do veículo, não um obstáculo à subtração do veículo. Leopoldo: receptação qualificada (art. 180, §1º). Age em atividade comercial, adquirindo peças que "deve saber" serem de origem criminosa – expressão que abrange o dolo eventual (suspeita e indiferença).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Kátia cometeu furto simples e dano, e Leopoldo, receptação culposa. O dano (art. 163) é absorvido pelo furto como meio necessário (princípio da consunção), não havendo concurso. Além disso, a receptação de Leopoldo é qualificada, não culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) tratar a quebra do vidro do carro como destruição de obstáculo (é parte do bem, não obstáculo); (2) considerar que a mera suspeita leva à receptação culposa – na verdade, a suspeita com assunção do risco configura dolo eventual, enquadrando a receptação qualificada se praticada em atividade comercial.