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Questão de Direito Penal — Peculato — FGV 2023

Direito PenalPeculato
Código
fg071781
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Dario, funcionário de uma Organização Social (OS) contratada pelo Município de Vila Velha/ES para gerir um hospital público, responsável pelo almoxarifado, termina seu turno de trabalho e, ao deixar o depósito onde ficam armazenados diversos insumos médicos, distraído com um vídeo a que assiste em seu telefone celular, deixa de trancar a porta. Durante a madrugada, Elisa, enfermeira da mesma OS, escorrega num piso molhado e acaba esbarrando na porta deixada destrancada por Dario, que se abre. Curiosa, Elisa entra no cômodo, onde avista valiosos medicamentos. Ela, então, começa a colocar algumas caixas dos medicamentos em sua bolsa, na intenção de ficar com o material, porém, ainda no interior do depósito, é flagrada por um segurança do hospital, que desconfia de sua presença ali, e, percebendo o que estava acontecendo, a detém.Diante do caso narrado, é correto afirmar que:
  1. ADario não cometeu crime algum, ao passo que Elisa praticou o delito de furto simples tentado;
  2. BDario cometeu o delito de peculato culposo, ao passo que Elisa cometeu o delito de peculato doloso, na forma tentada;
  3. CDario cometeu o crime de peculato culposo, na modalidade tentada, ao passo que Elisa praticou o delito de furto simples tentado;
  4. DDario não cometeu crime algum, ao passo que Elisa praticou o delito de furto tentado, com a pena aumentada, por ter sido praticado durante o repouso noturno;
  5. EDario cometeu o crime de peculato impróprio, ao passo que Elisa praticou o delito de furto tentado, com a pena aumentada, por ter sido praticado durante o repouso noturno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Dario não cometeu crime algum, ao passo que Elisa praticou o delito de furto tentado, com a pena aumentada, por ter sido praticado durante o repouso noturno;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública: Peculato e Furto

Gabarito: letra D. Dario, empregado de Organização Social (OS), não é considerado funcionário público para fins penais, portanto não comete crime. Elisa, por sua vez, praticou furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP), e a pena deve ser aumentada de metade por ter sido cometido durante o repouso noturno (art. 155, §1º CP).

A questão testa dois pontos principais: (1) o conceito de funcionário público no Código Penal, especialmente a não equiparação de empregados de OS (STJ HC 332.265/SP), e (2) o crime de furto com a causa de aumento do repouso noturno.

Análise das Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Dario não comete crime (correto) mas que Elisa comete furto simples tentado (sem aumento). Ocorre que o fato se deu durante a madrugada, configurando repouso noturno, o que determina o aumento de metade da pena (art. 155, §1º CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a Dario peculato culposo e a Elisa peculato doloso tentado. Dario não é funcionário público (não se equipara), logo não pode cometer peculato. Elisa também não é funcionária pública, portanto seu crime é furto, não peculato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que Dario cometeu peculato culposo na modalidade tentada. Além de Dario não ser funcionário público, o peculato culposo é crime material que se consuma com a contribuição culposa para o crime de outrem; não admite tentativa. Quanto a Elisa, furto simples tentado sem o aumento noturno, incorreto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dario não comete crime porque, como empregado de OS, não é funcionário público (STJ HC 332.265/SP). Elisa, ao subtrair os medicamentos para si, dentro do depósito, praticou atos executórios do furto, mas foi flagrada antes de obter a posse tranquila – portanto, furto tentado. O fato ocorreu durante a madrugada, período de repouso noturno, incidindo a causa de aumento do art. 155, §1º CP:

Art. 155, §1CP

A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dario teria cometido peculato impróprio (art. 312, §1º), o que pressupõe a qualidade de funcionário público – inexistente no caso. A tipificação de Elisa está correta (furto tentado com aumento), mas o erro quanto a Dario invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dúvida sobre a condição de funcionário público de empregados de OS. A jurisprudência consolidada do STJ (HC 332.265/SP) os exclui do conceito penal de funcionário público. Lembre-se: nem todo prestador de serviço público se equipara a funcionário público para fins penais.

Gabarito: letra D.

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