Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FGV 2023
Direito Penal›Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fg071782
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicilio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017.Na sentença condenatória, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado, à luz das anotações criminais do acusado, deverá fixar a pena-base:
Aacima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais;
Bno mínimo legal cominado ao crime, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
Cacima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais e à conduta social do agente;
Dacima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
Eacima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, à personalidade e à conduta social do agente.
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GabaritoA — acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais;
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Direito Penal — Dosimetria da Pena: Antecedentes Criminais vs. Reincidência
Gabarito: letra A. Na dosimetria, o juiz deve fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, já que as duas condenações anteriores (violação de domicílio e assédio sexual) são condenações transitadas em julgado e não podem ser consideradas para reincidência porque entre o cumprimento da pena e o novo crime decorreu mais de 5 anos (art. 64, I, CP). Assim, elas são utilizáveis apenas como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP), na primeira fase, sem incidência de agravante por reincidência na segunda fase.
Art. 59CP
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As duas condenações anteriores (violação de domicílio em 2013 e assédio sexual em 2013/2015) são condenações transitadas em julgado. Como o cumprimento da pena de cada uma ocorreu há mais de 5 anos da data do novo crime (estupro em 2022), não podem ser usadas para reincidência (art. 64, I, CP), mas podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP). O entendimento pacífico do STJ (Súmula 636) é que "a condenação anterior, desde que não considerada para fins de reincidência, pode ser utilizada como maus antecedentes". Não há bis in idem, pois não se aplica a reincidência. Portanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere fixar a pena-base no mínimo e, na segunda fase, agravar por reincidência. Isso é incorreto por dois motivos: (a) as condenações anteriores não podem ser consideradas para reincidência, pois o prazo depurador de 5 anos (art. 64, I, CP) já transcorreu; (b) mesmo que ainda pudessem ser usadas, a existência de maus antecedentes justificaria o aumento da pena-base, não a fixação no mínimo. A Súmula 241 do STJ veda a utilização simultânea do mesmo fato como circunstância judicial e agravante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a pena-base deve ser aumentada por antecedentes e conduta social. Contudo, os elementos fornecidos no enunciado (apenas condenações anteriores) não revelam nada sobre a conduta social do agente. A conduta social é circunstância autônoma do art. 59, que exige elementos concretos (por exemplo, vida familiar, profissional). Não é possível extrair da mera existência de condenações qualquer juízo sobre conduta social. Logo, não há fundamento para elevar a pena-base por esse fundamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe aumento da pena-base por antecedentes e, na segunda fase, agravar por reincidência. Como já demonstrado, a reincidência não é cabível (art. 64, I, CP). Ademais, se a reincidência fosse aplicável, haveria bis in idem (Súmula 241 STJ), pois os mesmos fatos (condenações) estariam sendo usados tanto na primeira quanto na segunda fase. A alternativa é juridicamente inviável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta aumento da pena-base por antecedentes, personalidade e conduta social. Ocorre que personalidade e conduta social são circunstâncias distintas que demandam provas específicas (laudos, testemunhos) — não podem ser presumidas apenas da existência de condenações criminais. O enunciado não traz nenhum elemento que permita concluir que a personalidade ou a conduta social do agente são negativas. Portanto, não há amparo legal para majorar a pena-base com base nessas circunstâncias.
PEGA ESSA DICA!
Na dosimetria, lembre-se da sequência: 1ª fase (pena-base com base nas circunstâncias do art. 59) → 2ª fase (agravantes e atenuantes, entre elas a reincidência) → 3ª fase (causas de aumento e diminuição). Nunca utilize o mesmo fato em mais de uma fase (Súmula 241 STJ). Para saber se uma condenação anterior é reincidência, verifique o prazo do art. 64: mais de 5 anos entre o cumprimento/extinção e o novo crime = não é reincidência, mas pode ser mau antecedente (Súmula 636 STJ).
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)