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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg071784
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em dezembro de 2021, fixou as novas bases de cálculo do IPVA a serem aplicadas a partir de 01/01/2022, acarretando majoração do tributo a ser pago. Além disso, foi previsto que o IPVA também passaria a incidir, decorridos noventa dias da data em foi publicada a lei, sobre aeronaves e embarcações, dotadas ou não de motor de autopropulsão.Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, a referida nova lei:
  1. Aviolou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao majorar o IPVA, por elevação de sua base de cálculo, em prazo menor do que noventa dias;
  2. Bviolou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao criar essas novas hipóteses de incidência do IPVA, pois os noventa dias deveriam ser contados a partir de 01/01/2022;
  3. Cnão poderia prever incidência de IPVA sobre quaisquer tipos de aeronaves e embarcações;
  4. Dpoderia prever incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, desde que fossem dotadas de motor de autopropulsão;
  5. Epor se tratar de mera lei ordinária, não poderia criar novas hipóteses de incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações sem previsão em lei complementar.
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GabaritoC — não poderia prever incidência de IPVA sobre quaisquer tipos de aeronaves e embarcações;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA – Majoração de base de cálculo e incidência sobre aeronaves e embarcações

Gabarito: letra C. A majoração da base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, CF), podendo vigorar no exercício seguinte independentemente do prazo de 90 dias. Por outro lado, a jurisprudência consolidada do STF entende que o IPVA incide apenas sobre veículos automotores terrestres, não alcançando aeronaves e embarcações, ainda que dotadas de motor de autopropulsão. Portanto, a lei estadual não poderia prever a incidência do IPVA sobre tais bens.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta. A majoração da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Conforme o art. 150, §1º, da Constituição Federal, as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA são exceções à noventena, bastando o respeito à anterioridade anual. Como a lei foi publicada em dezembro de 2021 e passou a vigorar em 1º/01/2022, não houve violação. O CTN, em seu art. 97, §1º, equipara à majoração do tributo a modificação da base de cálculo que o torne mais oneroso, mas a exceção constitucional afasta a aplicação do prazo nonagesimal.

Alternativa B — ❌ Incorreta. A lei previu que as novas hipóteses de incidência (aeronaves e embarcações) entrariam em vigor após 90 dias da publicação, conforme determina o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF). O prazo de 90 dias conta-se da publicação da lei, e não de 1º/01/2022. Logo, a lei respeitou a noventena em relação a essas novas hipóteses.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO. O IPVA é imposto estadual que, nos termos do art. 155, III, da CF, incide sobre a propriedade de "veículos automotores". O STF, em jurisprudência consolidada (ex.: RE 134.509), firmou o entendimento de que o conceito de veículo automotor abrange apenas os veículos terrestres, excluindo aeronaves e embarcações, independentemente de possuírem ou não motor de autopropulsão. Assim, a lei estadual não poderia instituir a incidência do IPVA sobre esses bens.

Alternativa D — ❌ Incorreta. Ainda que aeronaves e embarcações sejam dotadas de motor de autopropulsão, o STF as exclui do campo de incidência do IPVA por não se enquadrarem no conceito constitucional de "veículo automotor" (art. 155, III, CF). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o IPVA não alcança tais bens.

Alternativa E — ❌ Incorreta. O IPVA é imposto de competência estadual, e sua instituição, majoração ou criação de novas hipóteses de incidência pode ser feita por lei ordinária estadual, nos termos do art. 97 do CTN (princípio da legalidade tributária). Não há exigência de lei complementar para definir o fato gerador ou a base de cálculo do IPVA. A impossibilidade de tributar aeronaves e embarcações decorre da limitação constitucional ao conceito de veículo automotor, e não da necessidade de lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A principal pegadinha da questão está em reconhecer que a majoração da base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, CF), enquanto a criação de nova hipótese de incidência sobre aeronaves e embarcações esbarra na interpretação restritiva do STF sobre o conceito constitucional de "veículo automotor".

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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