ICMS x ISS – Industrialização por encomenda
Gabarito: letra A. A produção de etiquetas sob encomenda, com insumos e equipamentos próprios, constitui industrialização e venda de mercadoria, fato gerador do ICMS (CF, art. 155, II; LC 87/96). O ISS não incide porque a atividade não se enquadra na lista de serviços da LC 116/2003. O auto de infração do Fisco estadual é, portanto, correto.
Critério | ICMS (incide) | ISS (não incide) |
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Fato gerador | Circulação de mercadoria (industrialização + venda) | Prestação de serviço da lista da LC 116/2003 |
Fundamento | CF art. 155, II; LC 87/96 | CF art. 156, III; LC 116/2003 |
Sujeito ativo | Estado | Município |
Atividade do caso | Fabricação de etiquetas com insumos próprios → mercadoria | Não se enquadra na lista de serviços |
Conclusão | ✅ Auto de infração correto | ❌ Não é devido |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A atividade descrita é essencialmente industrial: a empresa fabrica etiquetas personalizadas utilizando seus próprios insumos e equipamentos, caracterizando circulação de mercadoria (saída do estabelecimento). O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive as realizadas por encomenda. Assim, o Fisco estadual está correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ISS não incide sobre a atividade; logo, não há que se falar em recolhimento por responsabilidade tributária dos clientes. Além disso, a responsabilidade pelo ISS, se devido, seria do prestador do serviço, não do tomador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Igualmente, não há incidência de ISS sobre a fabricação de etiquetas. Portanto, a empresa não deve recolher ISS a nenhum Município por essa operação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se trata de atividade mista de prestação de serviço e venda de mercadoria; o que ocorre é exclusivamente a venda de um bem industrializado. Se houvesse uma prestação de serviço acessória, o ICMS poderia incidir sobre a mercadoria e o ISS sobre o serviço, mas aqui a confecção das etiquetas é o objeto principal e configura circulação de mercadoria, sujeita apenas ao ICMS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alíquota mínima do ISS prevista em lei complementar (LC 116/2003) é de 2% para alguns serviços e não há uma alíquota mínima geral de 5%. Na verdade, a alíquota mínima do ISS é de 2% (art. 8-A, LC 116/2003, incluído pela LC 157/2016) para serviços sujeitos à substituição tributária. Logo, o Município Alfa não violou a lei complementar ao fixar a alíquota em 2%.
Gabarito: letra A.