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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg071786
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Etiquetas 100 % Ltda., no ano de 2021, com o uso de seus próprios insumos e equipamentos, produz etiquetas por encomenda para serem afixadas em embalagens de mercadorias a serem posteriormente vendidas pelos mais diversos varejistas espalhados pelo país. Por entender que sua atividade se tratava da prestação de um serviço por encomenda, de acordo com a necessidade de cada um de seus clientes, recolhia o ISS, à alíquota de 2% fixada em lei do Município Alfa, Estado Beta, onde estava sua sede. Contudo, foi surpreendida com auto de infração do Fisco do Estado Beta, cobrando-lhe ICMS sobre esse fornecimento de etiquetas a seus clientes de todo o país.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Ao Fisco estadual está correto, uma vez que tal atividade se enquadra no campo de incidência do ICMS;
  2. Bo ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por seus clientes, na condição de responsáveis tributários, nos Municípios de suas respectivas sedes;
  3. Co ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por Etiquetas 100% Ltda., na condição de contribuinte, em favor dos Municípios em que estão situados seus clientes;
  4. Dpor se tratar de atividade mista, Etiquetas 100 % Ltda. deve recolher ISS ao Município Alfa e ICMS ao Estado Beta;
  5. Ea fixação de alíquota em 2% por lei do Município Alfa viola a alíquota mínima prevista em lei complementar para o ISS, que é de 5%.
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GabaritoA — o Fisco estadual está correto, uma vez que tal atividade se enquadra no campo de incidência do ICMS;

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ICMS x ISS – Industrialização por encomenda

Gabarito: letra A. A produção de etiquetas sob encomenda, com insumos e equipamentos próprios, constitui industrialização e venda de mercadoria, fato gerador do ICMS (CF, art. 155, II; LC 87/96). O ISS não incide porque a atividade não se enquadra na lista de serviços da LC 116/2003. O auto de infração do Fisco estadual é, portanto, correto.

Critério

ICMS (incide)

ISS (não incide)

Fato gerador

Circulação de mercadoria (industrialização + venda)

Prestação de serviço da lista da LC 116/2003

Fundamento

CF art. 155, II; LC 87/96

CF art. 156, III; LC 116/2003

Sujeito ativo

Estado

Município

Atividade do caso

Fabricação de etiquetas com insumos próprios → mercadoria

Não se enquadra na lista de serviços

Conclusão

✅ Auto de infração correto

❌ Não é devido

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A atividade descrita é essencialmente industrial: a empresa fabrica etiquetas personalizadas utilizando seus próprios insumos e equipamentos, caracterizando circulação de mercadoria (saída do estabelecimento). O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive as realizadas por encomenda. Assim, o Fisco estadual está correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ISS não incide sobre a atividade; logo, não há que se falar em recolhimento por responsabilidade tributária dos clientes. Além disso, a responsabilidade pelo ISS, se devido, seria do prestador do serviço, não do tomador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Igualmente, não há incidência de ISS sobre a fabricação de etiquetas. Portanto, a empresa não deve recolher ISS a nenhum Município por essa operação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não se trata de atividade mista de prestação de serviço e venda de mercadoria; o que ocorre é exclusivamente a venda de um bem industrializado. Se houvesse uma prestação de serviço acessória, o ICMS poderia incidir sobre a mercadoria e o ISS sobre o serviço, mas aqui a confecção das etiquetas é o objeto principal e configura circulação de mercadoria, sujeita apenas ao ICMS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alíquota mínima do ISS prevista em lei complementar (LC 116/2003) é de 2% para alguns serviços e não há uma alíquota mínima geral de 5%. Na verdade, a alíquota mínima do ISS é de 2% (art. 8-A, LC 116/2003, incluído pela LC 157/2016) para serviços sujeitos à substituição tributária. Logo, o Município Alfa não violou a lei complementar ao fixar a alíquota em 2%.

Gabarito: letra A.

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