Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FGV 2023
Direito Penal›Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fg071789
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em uma ação penal na qual se imputa ao réu a prática de crime de ameaça contra sua ex-namorada, com incidência da Lei Maria da Penha, consta que o fato foi cometido na presença do filho da vítima, de 5 anos de idade.À luz da legislação penal, a presença da aludida criança na ocasião dos fatos deve ser considerada:
Acircunstância agravante;
Bcircunstância judicial desfavorável;
Ccausa de aumento de pena;
Dcircunstância qualificadora;
Ecircunstância elementar.
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GabaritoB — circunstância judicial desfavorável;
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Direito Penal — Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais
Gabarito: letra B. A presença do filho da vítima, de 5 anos, no crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica não constitui agravante genérica, causa de aumento, qualificadora ou elementar; deve ser valorada como circunstância judicial desfavorável no âmbito do art. 59 do Código Penal, que orienta a fixação da pena-base.
O crime de ameaça (art. 147 do CP) tem pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Quando praticado no âmbito da violência doméstica (Lei Maria da Penha), a pena pode ser aumentada em 1/3 (art. 147, § único), mas esse aumento já é aplicado independentemente da presença de criança. O fato de a criança estar presente não está previsto como causa de aumento autônoma, qualificadora ou elementar. O juiz, ao dosar a pena, deve considerar as circunstâncias do crime (art. 59 do CP), podendo valorar negativamente a presença do filho, tornando a pena-base mais elevada. Portanto, trata-se de circunstância judicial desfavorável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a agravante do art. 61, II, "h" (crime contra criança). Contudo, essa agravante se aplica quando a vítima é criança, não quando a criança é apenas testemunha. Aqui, a vítima é a ex-namorada (mulher adulta), e o filho de 5 anos está presente, mas não é ofendido direto. Logo, não cabe agravante. A pegadinha é trocar o sujeito da proteção legal.
Critério
Descrição
Previsão Legal
Aplicação ao Caso
Circunstância judicial desfavorável
Fator que o juiz avalia na fixação da pena-base, sem previsão de aumento automático
Art. 59 do CP (circunstâncias do crime)
A presença do filho de 5 anos demonstra maior gravidade, permitindo ao juiz elevar a pena-base
Agravante genérica
Causa de aumento obrigatório prevista em rol taxativo
Art. 61 do CP
Não se aplica, pois a vítima é a ex-namorada (adulta), e a criança é apenas testemunha
Causa de aumento de pena
Majorante específica prevista na parte especial do CP
Art. 147, § único do CP (aumento de 1/3 para violência doméstica)
O aumento já é aplicado pelo contexto de violência doméstica, independentemente da presença da criança
Qualificadora
Elemento que altera a pena em abstrato para patamar superior
Inexistente para o crime de ameaça
O crime de ameaça não possui forma qualificada
Elementar
Elemento essencial que integra o tipo penal
Art. 147 do CP (ameaça)
A presença da criança não é requisito para configurar o crime
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presença da criança não se enquadra em nenhuma agravante genérica do art. 61 do CP. A agravante "contra criança" (alínea h) exige que a vítima seja criança; a agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f") já é específica para relações domésticas, mas não se aplica à presença de terceiros. Portanto, não é agravante.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 59 do CP, o juiz, ao fixar a pena-base, analisa as circunstâncias do crime. A presença do filho de 5 anos pode ser considerada uma circunstância desfavorável, pois demonstra maior gravidade (exposição da criança a cena violenta). Não há previsão legal de exasperação automática, mas o magistrado pode usar esse fato para aumentar a pena-base dentro do limite legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há causa de aumento de pena no CP ou na Lei Maria da Penha que preveja o aumento da pena pelo simples fato de o crime ser praticado na presença de criança. O aumento previsto no art. 147, § único (1/3) já é aplicado pelo contexto de violência doméstica, e não pela presença de testemunha infantil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Qualificadora é uma circunstância que transforma o crime em uma figura típica mais grave (ex.: homicídio qualificado). O crime de ameaça não possui forma qualificada; a presença de criança não altera o tipo penal básico, não sendo, portanto, qualificadora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Elementar é o elemento essencial do tipo penal, sem o qual o crime não existe. A presença de criança não é elementar do crime de ameaça; este se configura com a ameaça de causar mal injusto e grave, independentemente de testemunhas.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)