Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg071791
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Miguel, funcionário de uma autoescola, insere no banco de dados do Departamento de Trânsito (Detran) a informação de que um aluno, a quem deseja beneficiar, teria realizado todas as aulas teóricas e práticas exigidas para a obtenção da permissão para dirigir veículo automotor, o que não condiz com a realidade. A partir dessas informações, é agendada a prova prática de direção, na qual o aluno é aprovado, sendo então emitida sua permissão para dirigir veículo automotor.Diante do caso narrado, Miguel deverá responder por:
Afalsidade ideológica;
Bfalsificação de documento público;
Cinserção de dados falsos em sistema de Informações;
Dinserção de dados falsos em sistema de informações e prevaricação;
Einserção de dados falsos em sistema de informações e falsificação de documento público.
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GabaritoA — falsidade ideológica;
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Direito Penal — Crimes contra a fé pública: Falsidade ideológica
Gabarito: letra A. Miguel, funcionário de autoescola, ao inserir no sistema do Detran a informação falsa de que o aluno realizou todas as aulas – declaração que altera a verdade sobre fato juridicamente relevante – pratica o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). O STF entende que, quando o particular insere dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, a conduta se amolda ao art. 299 (falsidade ideológica) e não ao art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), pois este último exige que o agente seja "funcionário autorizado" no exercício de cargo público – o que não é o caso de Miguel, mero funcionário de autoescola.
A banca cobra a distinção entre os crimes contra a fé pública (falsidade ideológica) e os crimes contra a administração pública (inserção de dados falsos). O ponto central é o sujeito ativo e a natureza da conduta: no art. 299, qualquer pessoa pode ser autora; no art. 313-A, é crime próprio de funcionário autorizado. Na prática do Detran, a inserção de declaração falsa em sistema público por particular configura falsidade ideológica (STF, Inq 3.454/DF).
Art. 299CP
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
Art. 313-ACP
"Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Miguel se enquadra perfeitamente no art. 299: ele insere declaração falsa (aulas realizadas) em documento público (sistema do Detran), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a obtenção da permissão para dirigir). O fato de o sistema ser informatizado não altera a subsunção; o STF consolidou que, para o particular, a falsidade ideológica é o crime adequado. Trata-se de crime contra a fé pública, que se consuma no momento da inserção da declaração falsa, independentemente de obtenção da vantagem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falsificação de documento público (art. 297) exige alteração material do suporte documental – criar ou modificar fisicamente o documento. Aqui, Miguel não falsifica material; ele insere dados falsos no sistema, o que configura falsidade ideológica (conteúdo falso em documento verdadeiro). Além disso, o sistema eletrônico não é suporte físico, mas registra informações; a jurisprudência considera que a inserção de dados falsos em sistema público (sem alteração do suporte) é falsidade ideológica, não falsificação documental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) é próprio de "funcionário autorizado". Miguel não é funcionário público nem autorizado no sentido estrito do cargo; sua atuação como funcionário de autoescola não se equipara à função pública necessária para o art. 313-A. A jurisprudência do STF (Inq 3.454) firmou que, nessas hipóteses, o crime é de falsidade ideológica. Se a banca considerasse o art. 313-A, o gabarito seria C, mas o entendimento majoritário adota a falsidade ideológica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta o crime de prevaricação (art. 319). Prevaricar é retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição legal, para satisfazer interesse pessoal. Miguel não age como funcionário público; insere dados falsos, mas não há conduta omissiva ou retardatória. A prevaricação não está presente. A conduta é uma só: inserção de declaração falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta falsificação de documento público (art. 297) – já afastada na letra B. Não há falsificação material, apenas ideológica. A inserção de dados falsos no sistema não corresponde à falsificação material de documento. O crime é único de falsidade ideológica.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a marcar "inserção de dados falsos em sistema de informações" (alternativa C) por achar que o art. 313-A se aplica a qualquer pessoa que insira dados em sistema público. No entanto, o STF pacificou que, para o particular, o crime é falsidade ideológica. A chave é o sujeito ativo: se o agente é funcionário público autorizado → 313-A; se é particular → falsidade ideológica.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a conduta envolver inserir declaração falsa em documento público (inclusive sistema eletrônico) por um particular, o enquadramento deve ser no art. 299 (falsidade ideológica). Já o art. 313-A é reservado para funcionários autorizados que, no exercício do cargo, manipulam indevidamente dados. Lembre-se: falsidade ideológica = documento verdadeiro, conteúdo falso; falsificação material = documento falso no todo ou em parte (suporte).