Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fg071792
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado.Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
Aquanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Bquanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da data da entrega da declaração;
CQuanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo prescricional quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da ocorrência do fato gerador de cada obrigação tributária;
Dquanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;
Equanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo decadencial quinquenal para Sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
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GabaritoD — quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;
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ICMS – Decadência e Prescrição: Lançamento Suplementar e Cobrança Judicial
Gabarito: letra D. No caso de tributos declarados a menor e pagos a menor (sem dolo/fraude), o prazo decadencial para o lançamento de ofício suplementar é de 5 anos, contado da data da declaração (autolançamento) – ou, conforme entendimento consolidado do STJ, da ocorrência do fato gerador quando há pagamento antecipado (art. 150, §4º, CTN). Já para os tributos corretamente declarados mas não pagos, o crédito já está constituído pela declaração, e o prazo prescricional (5 anos) para cobrança judicial conta-se do dia seguinte ao vencimento (CTN, art. 174, parágrafo único). A alternativa D acerta ao afirmar que, para os tributos declarados a partir de janeiro de 2021 e não pagos, o marco inicial da prescrição é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento.
A questão exige distinguir decadência (direito de constituir o crédito) e prescrição (direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído). Também é crucial saber que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o ICMS), a declaração do contribuinte constitui o crédito (Súmula 436 STJ). Assim, para o primeiro período (2019-2020), como houve declaração (ainda que a menor) e pagamento parcial, a Fazenda tinha o prazo decadencial de 5 anos a contar do fato gerador (se entendeu que o pagamento antecipado ocorreu) ou da declaração, para lançar a diferença. O art. 173, I, do CTN aplica-se quando não há declaração ou pagamento.
Período
Situação
Prazo
Marco Inicial
Fundamento Legal
Jan/2019 a Dez/2020
Declaração a menor e pagamento a menor (sem dolo/fraude)
Decadencial (5 anos) para lançamento de ofício suplementar
Data da declaração (autolançamento) ou, conforme STJ, ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, CTN)
Art. 150, §4º, CTN; Súmula 436 STJ
A partir de Jan/2021
Declaração correta, mas sem pagamento
Prescricional (5 anos) para cobrança judicial
Dia seguinte ao vencimento do tributo
Art. 174, parágrafo único, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial para o lançamento suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Essa regra é para casos em que o contribuinte não presta declaração ou não efetua pagamento. No caso, houve declaração (mesmo que a menor) e pagamento, aplicando-se regra diversa (art. 150, §4º, CTN ou contagem a partir da declaração). Erro: aplicação equivocada da regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial para o lançamento suplementar é contado da data da entrega da declaração. Essa é uma das correntes (considera o autolançamento como marco), mas o STJ consolidou entendimento (Tema 157) de que, havendo pagamento antecipado (mesmo a menor), o prazo é contado do fato gerador (art. 150, §4º). Aqui houve pagamento, então o marco é o fato gerador. Logo, a alternativa está incorreta por não considerar o pagamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em "prazo prescricional" para o lançamento de ofício suplementar. Lançamento é ato de constituição do crédito, sujeito a decadência, e não a prescrição. Confunde os institutos. Além disso, o marco (ocorrência do fato gerador) estaria correto se houvesse pagamento, mas o erro terminológico invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Trata dos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos. A declaração constitui o crédito (Súmula 436 STJ), portanto não há necessidade de lançamento. O prazo para cobrança judicial é prescricional (5 anos) e, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, conta-se da data da constituição definitiva do crédito – que, no caso de declaração, é o vencimento. A alternativa afirma que o marco é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento, o que está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "prazo decadencial" para cobrança judicial. Cobrança judicial é ato de exigência do crédito já constituído, sujeito a prescrição, e não decadência. Erro terminológico, mesmo que o marco estivesse correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decadência e prescrição, e também a divergência sobre o marco inicial da decadência no lançamento por homologação. Lembre-se: decadência = constituir; prescrição = cobrar. Para tributo declarado e pago a menor, a decadência do suplementar segue o art. 150, §4º (fato gerador) – STJ Tema 157. Para tributo declarado e não pago, a prescrição começa no vencimento.