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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg071793
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Joaquim atua como substituto Interino não concursado do cartório extrajudicial do Z° Registro Geral de Imóveis no Estado Alfa. Por sua vez, a notária Joana é titular concursada da serventia extrajudicial do Yº Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado Alfa.Em tema de regime jurídico remuneratório, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
  1. AJoaquim e Joana se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados servidores públicos em sentido amplo, na medida em que exercem função pública e estão sujeitos ao controle feito pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa e pelo Conselho Nacional de Justiça;
  2. BJoaquim e Joana se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados servidores públicos em sentido amplo, na medida em que exercem função pública delegada e, apesar de estarem sujeitos ao controle feito pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa, não são fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, por não exercerem função jurisdicional;
  3. CJoaquim e Joana não se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados particulares em colaboração com o poder público, na medida em que não são remunerados com recursos oriundos do orçamento do Estado Alfa, mas com verba de origem privada, oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários dos serviços;
  4. DJoana não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não é considerada servidora pública, sendo que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mas Joaquim se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função;
  5. EJoana se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois é considerada servidora pública, na medida em que ingressou no serviço público por provimento originário consistente em concurso público, mas Joaquim não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função.
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GabaritoD — Joana não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não é considerada servidora pública, sendo que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mas Joaquim se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto Remuneratório Constitucional e Serventias Extrajudiciais (STF)

Gabarito: letra D. Conforme jurisprudência consolidada do STF, o titular de serventia extrajudicial (Joana) não se sujeita ao teto constitucional por exercer função em caráter privado por delegação (art. 236, CF), enquanto o substituto interino não concursado (Joaquim) atua como preposto do poder público e, portanto, submete-se ao limite remuneratório do art. 37, XI, CF.

A questão exige conhecer a natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, bem como a distinção entre o titular concursado (delegado) e o interino que ocupa a serventia temporariamente sem concurso. O STF, em leading case (MS 30.180 AgR), firmou que o interino não é delegado, mas agente estatal sujeito ao teto.

Teto remuneratório (art. 37, XI, CF)
  • 1Titular concursado (Joana)
    • Não se sujeita ao teto
    • Função delegada (art. 236, CF)
    • Caráter privado
  • 2Substituto interino (Joaquim)
    • Sujeita-se ao teto
    • Agente estatal temporário
    • Preposto do poder público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

  • Afirma que ambos são servidores públicos em sentido amplo e sujeitos ao teto. O STF, porém, entende que os titulares de serventias extrajudiciais não são servidores públicos, exercem função pública delegada em caráter privado (art. 236, CF). Joaquim, embora sujeito ao teto, não é servidor público, mas agente estatal temporário. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

  • Repete o erro de submeter Joana ao teto e ainda acrescenta que não há controle do CNJ. Na verdade, o CNJ fiscaliza as serventias extrajudiciais (art. 103-B, §4º, III, CF). Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

  • Diz que ambos não se sujeitam ao teto por serem particulares em colaboração. De fato, Joana não se sujeita, mas Joaquim, por ser interino, submete-se ao teto, conforme STF. A alternativa é meio-termo errado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

  • Exata: Joana (titular concursada) não se sujeita ao teto, pois exerce função delegada em caráter privado. Joaquim (interino não concursado) sujeita-se ao teto, pois atua como preposto do poder público. A fundamentação está em linha com a jurisprudência do STF (MS 30.180 AgR e art. 236, CF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

  • Inverte completamente a situação: afirma que Joana se sujeita (errado) e que Joaquim não se sujeita (errado). Oposta ao entendimento consolidado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime do titular concursado e do interino. O candidato pode achar que ambos são iguais (ambos sujeitos ou ambos não sujeitos), mas o STF distingue: o interino, por não ser delegado, é agente estatal e está dentro do teto. Memorize: titular = delegação privada → sem teto; interino = preposto estatal → com teto.

Gabarito: letra D.

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